Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva Extraordinária Educação Básica 2024
Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Básica,
representadas pelo Sinepe/RS, e que traz cláusulas específicas para o momento de
calamidade pública vivido pelo RS em função das enchentes de 2024.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001365/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/05/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR027562/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204168/2024-21
DATA DO PROTOCOLO: 28/05/2024
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 24 de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
3. DO OBJETO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em caráter extraordinário, tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os professores(as) empregados(as), ou aqueles que venham a ser empregados no decorrer da vigência do presente instrumento coletivo, nos estabelecimentos de ensino privado de Educação Básica do Estado do Rio Grande do Sul, visando a regular questões mais imediatamente oriundas do estado de calamidade pública, diante dos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, nos municípios constantes dos Decretos estaduais nº 57.596, de 01 de maio de 2024, nº 57.600, de 04 de maio de 2024, nº 57.603, 05 de maio de 2024 e nº 57.614, de 13 de maio de 2024, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e que acarretaram enchentes, inundações de moradias e de estabelecimentos de ensino, desalojamentos de milhares de pessoas, além de restrições de deslocamento e suspensão de atividades letivas.
Parágrafo Primeiro – Os convenentes registram, ainda, que as disposição da presente Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária são pactuadas sem prejuízo da subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, ora regidos pelas cláusulas pactuadas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, cuja prorrogação já foi acordada entre as partes.
Parágrafo Segundo – Remanescem em vigor as cláusulas prorrogadas da CCT/2023 que não colidirem com as cláusulas aqui pactuadas.
Parágrafo Terceiro – Os convenentes registram ainda que as disposições da presente CCT Extraordinária não interferem nas tratativas já ajustadas para a renovação, a partir de 1º de março de 2024, das Convenções Coletivas de Trabalho da Educação Básica.
4. ADIANTAMENTO E ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os estabelecimentos de ensino poderão conceder adiantamentos e/ou antecipações de salários futuros aos professores que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira deste instrumento coletivo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de antecipação de salários, o desconto posterior desses valores na folha de pagamento deverá observar o limite mensal de 30% (trinta por cento). Em caso de rescisão contratual, os valores adiantados e/ou antecipados com base nessa cláusula poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, sem limitação de percentual.
Parágrafo Segundo – A comprovação prevista no caput poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino poderão efetuar a antecipação de parte ou ainda da integralidade do 13º salário de 2024 a todos ou àqueles professores que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual os valores antecipados poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
Parágrafo Segundo – A comprovação prevista no caput poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
6. ABONO INDENIZATÓRIO
Durante do estado de calamidade os estabelecimentos de ensino poderão conceder abono mensal ou em parcela única aos professores que comprovadamente tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva, como forma de auxiliá-los nesse momento emergencial.
Parágrafo Primeiro – O abono previsto nessa cláusula não tem natureza salarial, não poderá ser descontado posteriormente do professor e, por se tratar de parcela excepcional, não gera direito adquirido ou ainda violação ao princípio de isonomia ainda que fornecido em valores diferenciados aos professores beneficiados.
Parágrafo Segundo – Esse abono também poderá ser fornecido na forma de produtos alimentícios, materiais de higiene e limpeza, além de utensílios domésticos.
Parágrafo Terceiro – A comprovação prevista no caput poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.
7. CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DE 2024
Em decorrência das inundações, que geraram a suspensão das atividades letivas, haverá a necessidade de reorganização do calendário letivo de alguns estabelecimentos de ensino. A fim de recuperar a carga horária e os dias letivos prejudicados pela referida suspensão das atividades, bem como atender à legislação vigente, os estabelecimentos de ensino observarão e adotarão, preferencialmente, as seguintes medidas:
I – conceder uma semana de indisponibilidade, aos professores, no mês de julho de 2024 (22 a 28 de julho);
II – estender o ano letivo até o dia 21 de dezembro de 2024;
III – utilizar os sábados já previstos na cláusula que trata do Calendário Escolar da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência;
IV – realizar atividades letivas em sábados, além daqueles originalmente previstos no calendário letivo.
Parágrafo Primeiro – A utilização dos sábados nos termos do item IV, acima, não se confunde com os sábados letivos originalmente previstos no calendário letivo e que serão compensados nos termos da cláusula que trata do Calendário Escolar, da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, nem com os sábados que serão compensados nos termos da cláusula que trata dos Feriados Escolares da CCT 2023-2024.
Parágrafo Segundo – A utilização dos sábados nos termos do item IV, acima, não gera o pagamento de remuneração aos professores, e tampouco, resultará em concessão de dias de indisponibilidade no recesso escolar, tendo em vista que tais sábados serão destinados à recuperação da carga horária e dos dias letivos prejudicados pela suspensão das atividades letivas, decorrentes das inundações.
Parágrafo Terceiro – Os sábados previstos no item IV acima, se destinam, exclusivamente, ao cumprimento do mínino de 200 (duzentos) dias letivos ou da carga horária mínima legal. Caso os estabelecimentos de ensino estipulem um calendário letivo com mais de 200 (duzentos) dias, para o ano letivo de 2024, deverão adotar outras medidas para o seu cumprimento.
Parágrafo Quarto – Os sábados previstos no item IV acima, somente poderão ser adotados após esgotadas as hipóteses de ajuste do calendário letivo previstas nos itens I a III.
Parágrafo Quinto – Os estabelecimentos de ensino que, mesmo com a adoção das medidas acima previstas, não tiverem condições de atender à carga horária legalmente exigida, poderão negociar, individualmente, outras alternativas através de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto – Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, as atividades previstas neste dia poderão ser transferidas para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios previstos nos parágrafos citados acima.
8. ATRIBUIÇÃO/MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
Durante do estado de calamidade ou enquanto perdurar a impossibilidade de retomada integral das atividades letivas de forma presencial, tanto por parte dos professores, quanto dos estabelecimentos de ensino, estes poderão majorar a carga horária dos professores que tiverem disponibilidade para substituir outros professores, que estejam impossibilitados, parcial ou integralmente, de realizar as suas atividades.
Parágrafo Primeiro – As horas-aulas referidas no caput desta cláusula serão remuneradas pelo pelo valor da hora-aula normal, sem adicional de horas extraordinárias, e não serão incorporadas à carga horária e ao salário contratual do professor.
Parágrafo Segundo – As horas-aulas referidas no caput serão consideradas no cálculo para os reflexos em repouso semanal e feriados remunerados, médias de férias acrescidas de 1/3, média para o 13º salário, adicional de aprimoramento acadêmico, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e FGTS.
Parágrafo Terceiro – Os professores que forem temporariamente substituídos terão assegurada a sua carga horária contratual, bem como o direito de retomar as suas turmas após o período de substituição.
9. REUNIÃO DE TURMAS/REALOCAÇÃO DE ALUNOS/TURMAS PROVISÓRIAS
Exclusivamente, enquanto perdurar a impossibilidade de utilização de todo o espaço físico anteriormente utilizado pelos estabelecimentos de ensino, que foram atingidos diretamente pelas inundações, os mesmos poderão reorganizar as suas turmas relativamente ao número de alunos, a fim de que, dentro do possível, todos os estudantes sejam recebidos e atendidos na escola ou outros espaços que forem utilizados fora de sua escola.
Parágrafo Primeiro – Caso a reorganização das turmas previstas no caput desta cláusula resulte em números maiores do que aqueles previstos na cláusula da Conveção Coletiva de Trabalho em vigência, que trata do limite de alunos por turmas, não haverá a incidência da multa devida por exceder o número de alunos, prevista no parágrafo oitavo da referida cláusula.
Parágrafo Segundo – A não incidência da multa, referida no parágrafo primeiro, está condicionada à impossibilidade de utilização de todo o espaço físico anteriormente utilizado pelos estabelecimentos de ensino e limitada ao primeiro semestre letivo de 2024.
Parágrafo Terceiro – A reorganização das turmas previstas no caput desta cláusula não resultará na despedida de nenhum dos professores já empregados pelos estabelecimentos de ensino, cujas turmas tenham sido reunidas e tampouco, na redução de carga horária e salário dos mesmos.
Parágrafo Quarto – Os professores que porventura tiverem seus alunos absorvidos por outra turma, em razão da reorganização das turmas previstas no caput desta cláusula, utilizarão a sua carga horária para auxiliar os demais professores na condução e desenvolvimento das atividades letivas, que serão ministradas nas turmas provisórias.
10. DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Os estabelecimentos de ensino poderão contratar professores, mediante contrato de trabalho por prazo determinado, a fim de substituir professores impossibilitados de retomar as atividades letivas, e para o cumprimento da carga horária prevista legalmente.
Parágrafo Primeiro – A contratação de professores nos termos do caput desta cláusula não poderá resultar em despedimento dos professores substituídos já empregados pelos estabelecimentos de ensino, e tampouco, em prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino ficam dispensados de conceder o desconto nas mensalidades escolares, bem como de incluir, no plano de saúde, os professores que forem contratados nos termos dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro – Os contratos de trabalho por prazo determinado firmados em razão da presente cláusula não poderão ter duração superior a 60 (sessenta) dias.
11. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado que o alojamento temporário nas dependências do estabelecimento de ensino disponibilizado aos professores atingidos pelas enchentes, bem como a concessão de alimentação por parte do empregador nesse período não configura salário “in natura” e que, nessas circunstâncias, a permanência do professor no local de trabalho fora do seu horário contratual não configura tempo à disposição do empregador.
Parágrafo Único – Estabelecem as partes que a opção pelo uso de alojamento temporário trata-se de faculdade do(a) professor(a).
12. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva Trabalho Extraordinária se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Básica e seus respectivos empregadores situados nos municípios que foram atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e que acarretaram enchentes, inundações de moradias e de estabelecimentos de ensino, desalojamentos de milhares de pessoas, além de restrições de deslocamento e suspensão de atividades letivas.
13. DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINPRO-RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o art. 614 da CLT.
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