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Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva Extraordinária Educação Infantil 2024

CCT Extraordinária | Educação Infantil

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária – CCT
dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Infantil,
representadas pelo Sindeedin/RS, e que traz cláusulas específicas para o momento de
calamidade pública vivido pelo RS em função das enchentes de 2024.



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001705/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/06/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030739/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.204816/2024-49
DATA DO PROTOCOLO: 19/06/2024

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 24 de abril de 2024 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.

 

3. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva Trabalho Extraordinária se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e seus respectivos empregadores situados nos municípios que foram atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e que acarretaram enchentes, inundações de moradias e de estabelecimentos de ensino, desalojamentos de milhares de pessoas, além de restrições de deslocamento e suspensão de atividades letivas.

 

4. OBJETO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em caráter excepcional, estabelece condições de trabalho transitórias para os professores empregados nos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelos Decretos Estaduais nº 57.596, de 1º de maio de 2024; nº 57.600, de 4 de maio de 2024; e nº 57.603, de 5 de maio de 2024; e pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em face dos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e que acarretaram enchentes, inundações de moradias e de escolas de educação infantil, desalojamentos de milhares de pessoas, além de restrições de deslocamento e suspensão de atividades letivas.

 

5. PRORROGAÇÃO DA CCT 2023/2024
Fica prorrogada por 90 (noventa) dias, a contar de 1º de maio de 2024, a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, sem prejuízo de que os reajustes econômicos advindos da negociação coletiva para a renovação do instrumento coletivo possam ser concedidos de forma retroativa à data-base.

 

6. ABONO DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Estabelecem os convenentes que os atestados fornecidos pelas Prefeituras, Defesa Civil ou qualquer outro órgão estatal mencionando a impossibilidade de o trabalhador de comparecimento ao trabalho em virtude de sua casa ter sido atingida pelas inundações autorizam a inclusão das respectivas horas em Banco de Horas, afastando, assim, a possibilidade de desconto.

Parágrafo Único – Restando comprovado que a informação constante no atestado não condiz com a realidade, além do desconto das horas, poderá a Escola adotar as medidas legalmente previstas.

 

7. ADIANTAMENTO E ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As escolas de educação infantil poderão conceder adiantamentos e/ou antecipações de salários futuros aos seus professores que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva.

Parágrafo Primeiro – Em caso de antecipação de salários, o desconto posterior desses valores na folha de pagamento deverá observar o limite mensal de 30% (trinta por cento). Em caso de rescisão contratual, os valores adiantados e/ou antecipados com base nessa cláusula poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT sem limitação de percentual.

Parágrafo Segundo – A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.

 

8. ABONO INDENIZATÓRIO
Durante do estado de calamidade as escolas de educação infantil poderão conceder abono mensal ou em parcela única aos professores que comprovadamente tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva como forma de auxiliá-los nesse momento emergencial.

 

Parágrafo Primeiro – O abono previsto nessa cláusula não tem natureza salarial, não poderá ser descontado posteriormente do professor e, por se tratar de parcela excepcional, não gera direito aquirido ou ainda violação ao princípio de isonomia ainda que fornecido em valores diferenciados aos trabalhadores beneficiados.

Parágrafo Segundo – Esse abono também poderá ser fornecido na forma de produtos alimentícios, materiais de higiene e limpeza, além de utensílios domésticos.

Parágrafo Terceiro – A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.

 

9. DO BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente instrumento e enquanto durar o estado de calamidade pública decretado para o estado do Rio Grande do Sul, as escolas representadas pelo sindicato patronal poderão substituir o regime compensatório previsto na CCT geral da categoria pelos termos da presente cláusula.

Trata-se de “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas – Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período.

 

Parágrafo Primeiro  O total de horas trabalhadas na semana pelos professores não poderá exceder 10 horas diárias e a 2 (dois) sábados por mês.

Parágrafo Segundo  O prazo para compensação das horas pagas e não laboradas pelos professores deverá ocorrer em até 30 de abril de 2025.

Parágrafo Terceiro O excesso de horas não compensadas até 30 de abril de 2025 será pago na folha de pagamento do mês subsequente ao do fechamento, acrescido do adicional legal, autorizado o pagamento fracionado, nas 02 (duas) nas folhas de pagamento subsequentes ao mês do fechamento caso superem o montante de 30 (trinta) horas e, nas 03 (três) folhas de pagamento subsequentes, caso superem 50 (cinquenta) horas.

Parágrafo Quarto – Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá estar disponível ao controle e à fiscalização mensal pelo(a) respectivo(a) professor(a).

Parágrafo Quinto – Na ocorrência de rescisão contratual no curso do banco de horas, por iniciativa do empregador, as horas negativas não poderão ser descontadas. Sendo do empregado a iniciativa pela rescisão, inclusive no caso de justa causa, haverá desconto do valor correspondente ao valor das horas pagas e não compensadas.

Parágrafo Sexto – A presente compensação extraordinária da jornada de trabalho não acarretará prejuízos aos empregados no décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e repousos semanais remunerados.

Parágrafo Sétimo – A adoção concomitante do regime de compensação semanal e do regime de banco de horas não descaracteriza ou torna nulo quaisquer dos regimes de compensação.

Parágrafo Oitavo – Fica estabelecida expressamente a possibilidade de dispensa dos professores e lançamento das horas no regime de banco de horas por períodos sucessivos, ou seja, dias ou semanas, sem que tal situação se constitua em elemento que macule o banco de horas adotado.

 

10. DA RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA – DA ASSISTÊNCIA DAS ENTIDADES SINDICAIS
Tendo em vista os mencionados eventos climáticos de chuvas intensas que ocorrem desde 24 de abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e inundações de moradias e de escolas de educação infantil, desalojamentos, restrições de deslocamento, redução e suspensão de atividades, as entidades reconhecem a necessidade, pontual e extraordinária, de buscar soluções para eventuais impasses referentes ao contrato de trabalho, considerando, caso a caso, tanto as possibilidades económicas do empregador, como o interesse pessoal de cada professor.

 

Parágrafo Primeiro – Para cumprir com a finalidade do caput, fica autorizado, pelo presente instrumento, a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, acordada entre empregado e empregador e desde que devidamente acompanhada e validada pelo sindicato laboral.

Parágrafo Segundo – A validade dos ajustes mencionados no parágrafo anterior dependerá de acompanhamento e homologação expressa do sindicato de empregados.

Parágrafo Terceiro – No caso das escolas, o acompanhamento do sindicato patronal ocorrerá apenas para àquelas associadas.

 

11. DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente instrumento e, mediante comprovação da escola aos sindicatos laboral e patronal quanto aos prejuízos diretos advindos da situação de calamidade pública, as escolas poderão reduzir a jornada de trabalho de seus empregados em até 30% (trinta), com a redução salarial correspondente.

Parágrafo Primeiro Tal redução não será computada para o cálculo do valor devido a título de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

Parágrafo Segundo – Caso não ocorra o integral cumprimento da carga horária remunerada, ainda que de forma reduzida, poderá ser aplicado o disposto na Cláusula Décima Quinta do presente instrumento.

Parágrafo Terceiro – A redução de carga horária referida no caput da presente cláusula também poderá ser requerida pelo docente, mediante solicitação expressa e a comprovação dos prejuízos sofridos.

Parágrafo Quarto – A comprovação dos prejuízos sofridos tanto pela escola quanto pelo professor poderá ser realizado mediante a apresentação de fotos, vídeos, reportagens, comprovante de endereço, atestado emitido pela Prefeitura ou Defesa Civil, etc.

 

12. DO COMPROMISSO DAS ENTIDADES CONVENENTES
O sindicato de trabalhadores e o sindicato patronal se comprometem a analisar a evolução da crise que ensejou a formalização do presente instrumento para estabelecer novas medidas, inclusive mediante acordo coletivo de trabalho, entre escola e SINPRO, com a participação do SINDEEDIN, para, reconhecendo as peculiaridades de cada situação, garantir a continuidade da atividade econômica e a manutenção dos postos de trabalho.

 

13. DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINPRO/RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o art. 614 da CLT.

 

14. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As escolas de educação infantil poderão antecipar o pagamento de parte ou ainda da integralidade do 13º salário de 2024 aos seus professores que solicitarem e comprovarem que as suas residências foram atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva.

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual os valores poderão ser descontados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT.
Parágrafo Segundo – A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência.

 

15. LICENÇA-REMUNERADA
Durante o estado de calamidade as escolas de educação infantil poderão conceder licença integral ou parcial, sem prejuízo dos salários, aos professores que comprovadamente tiveram suas residências atingidas pelas enchentes de que trata a cláusula terceira dessa norma coletiva e que estejam impossibilitados de comparecem ao trabalho.

Parágrafo Único – A comprovação prevista no “caput” poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência. 

 

16. MODALIDADE DE TRABALHO REMOTO
Em face das restrições de deslocamento ocasionadas pelas enchentes e considerando a suspensão de atividades letivas, as escolas de educação infantil e seus professores, de comum acordo, poderão optar pela modalidade de trabalho remoto durante o período que perdurar a suspensão de atividades presenciais no estabelecimento de ensino, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o professor não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, a escola de educação infantil deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato.

Parágrafo Segundo –A carga horária desenvolvida na modalidade de trabalho remoto será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.

Parágrafo Terceiro – Durante o período em que o professor estiver laborando nessa modalidade, a escola ficará dispensada de fornecer o benefício do vale-transporte, assim como não poderá descontar do salário o percentual referente a esse benefício.

Parágrafo Quarto – Havendo possibilidade de retorno para a modalidade presencial, o empregador comunicará o professor com, pelo menos, (um) dia de antecedência.

 

17. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As escolas de educação infantil poderão conceder, ainda que antecipadamente ao período aquisitivo, de forma individual ou coletiva, até 20 dias de férias para os seus professores, com as excepcionalidades previstas nessa cláusula e enquanto perdurar o estado de calamidade, observada a vigência do presente instrumento.

 

Parágrafo Primeiro – A possibilidade de concessão de férias antecipadas contempla o período de gozo de até 20  (vinte) dias ou período não inferior a 05 (cinco) dias, a critério do empregador, não implicando em qualquer hipótese na alteração ou consideração de novo período aquisitivo.

Parágrafo Segundo Considerando que nos termos do parágrafo anterior os períodos aquisitivos de férias restarão conservados, o prazo de concessão de novas férias para o efeito de aplicação da penalidade de que trata o art. 137 da CLT, continuará a ser contado da data do encerramento originário do período aquisitivo a que se referem as férias antecipadas.

Parágrafo Terceiro – No período de vigência do presente instrumento, o período de antecedência mínima de notificação de férias de que tratam os artigos 135 e 139, § 2º, da CLT, passa a ser de 2 (dois) dias e o prazo de pagamento de que trata o art. 145 da CLT passa a ser o quinto dia útil do mês subsequente ao da concessão das férias, sendo elas antecipadas ou não.

Parágrafo Quarto – O pagamento do terço constitucional de férias deverá ser realizado até o dia 30 de setembro de 2024.

Parágrafo Quinto – No caso de rescisão contratual, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido poderão ser descontadas das verbas rescisórias.

Parágrafo Sexto No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite legal permitido.

Parágrafo Sétimo A concessão de férias coletivas deverá ser comunicada ao sindicato profissional convenente, dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Oitavo – A observância das regras acima não acarretará, sob qualquer hipótese, em infração legal que justifique a aplicação da penalidade de que trata o art. 137 da CLT.

 

18. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
Em face das restrições de circulação de transporte público, os estabelecimentos de ensino poderão fornecer transporte próprio ou contratado para o descolamento dos professores de suas residências até o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Único: O tempo de deslocamento no transporte previsto no “caput” não configura tempo à disposição do empregador e os custos desse transporte não ensejam, em nenhuma hipótese, salário.

 

19. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar a concessão das folgas compensatórias relativas aos feriados federais, estaduais, e municipais relativos ao ano de 2024, incluídos os religiosos, podendo fazê-lo, inclusive com efeitos retroativos à data de início da vigência do presente aditivo.

 

Parágrafo Único – até o dia 1º de julho de 2024, os empregadores deverão comunicar por escrito ou por meio eletrônico quais os feriados que foram considerados compensados no período compreendido entre o dia 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024, devendo eventual decisão de concessão de folga para o fim de compensar feriados no período posterior a 1º de julho de 2024 ser precedida de comunicação por escrito ou por meio eletrônico com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

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