Análise da PEC 287: O que muda na Previdência e na seguridade social
Comunicação Sinpro/RS
Reforma Previdência | Publicado em 07/03/2017
A sociedade brasileira assiste às artificiais e superficiais discussões sobre a reforma da Previdência Social, que ganham dramaticidade e contornos, ao arrepio dela, ou seja, sem a ouvir, sem a consultar, não obstante ser ela a base de sustentação e a sua principal interessada e beneficiária.
O singelo texto abaixo, que se pretende explicativo, tem a finalidade de trazer à tona a verdade — que, propositadamente, é negada pelo governo e por seus comparsas — sobre a propalada reforma da Previdência Social, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) N. 287/2016, bem como sobre as graves consequências que, a partir de sua aprovação, recairão sobre os ombros de todos os trabalhadores, que são as principais vítimas do cruel crime que se busca praticar contra eles.
Em primeiro lugar, é preciso que se diga que o governo Temer não quer destruir apenas a Previdência Social; a sua insaciável sanha de destruição atinge, também e como toda a força, a educação, a saúde e a assistência social. As duas primeiras, pela PEC N. 55/2016, já aprovada e que entrará em vigor em 2017; e a Previdência e a assistência social, pela PEC N. 287/2016.
O que é seguridade social?
É o conjunto das políticas públicas de saúde, previdência e assistência social, tendo como objetivo garantir o bem-estar e a justiça sociais, como determina o Art. 193 da Constituição Federal (CF).
Quem se beneficia da saúde?
A saúde é pública, universal, ou seja, é direito de todos e dever do Estado, e independe de contribuição, conforme o Art. 196 da CF.
O Sistema Único de Saúde (SUS), garantido pela CF, nos Arts. 196 a 200, é o mais avançado do mundo, e serve de modelo para os demais países, inclusive os mais desenvolvidos.
Quem se beneficia da assistência social?
A assistência social é pública e universal para quem dela necessita, independentemente de contribuição, consoante o Art. 203 da CF.
Nos termos da Lei N. 8742 /1993, todos os maiores de 65 anos ou deficientes físicos, com renda familiar per capita (por pessoa) igual ou inferior a um quarto de salário mínimo —nela não se computando aposentadoria ou pensão por morte —, que não são segurados da Previdência Social, faz jus ao benefício da prestação continuada (BPC), equivalente a um salário mínimo, enquanto durar a sua carência.
O BPC é personalíssimo, não se transferindo a herdeiros e/ou dependentes, e não dá direito a 13°.
Quem tem direito à Previdência Social?
A Previdência Social é pública, universal e de caráter contributivo, ou seja, somente faz jus aos seus benefícios quem para ela contribui.
A Previdência Social é o maior e mais eficiente instrumento de promoção social e de distribuição de renda do país, protegendo mais de 90 milhões de segurados e dependentes, sendo responsável pela garantia de dignidade mínima a mais de 30 milhões de lares, na cidade e no campo.
Para que se tenha a dimensão da importância da Previdência Social, basta dizer que, em 3.996 dos 5.570 três mil municípios brasileiros (71,74%), a aposentadoria de um salário mínimo é a sua principal fonte de riqueza, garantindo a subsistência, com o mínimo de dignidade, e promovendo o desenvolvimento de todos, sem exceção.
Nesses municípios, os aposentados são considerados os ‘ricos’, tamanha é a dependência deste benefício previdenciário; sem ele, a miséria se instala, e, com ela, a degradação social.
Quantos regimes de Previdência Social existem?
De acordo com a CF, três: o regime próprio de Previdência Social (RPPS), regulamentado pelo Art. 40 da CF, que abrange os servidores públicos civis efetivos, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; o regime geral de Previdência Social (RGPS), que engloba todos os trabalhadores regidos pela CLT, os contribuintes individuais, os autônomos, os contribuintes facultativos, as donas de casa e os estudantes, da cidade e do campo; e o regime de previdência complementar, previsto no Art. 202 da CF, e já obrigatório na União desde de 2013 (Lei N. 12619/2013), e em alguns estados.
Quais são os principais benefícios garantidos pela Previdência Social?
A Previdência Social assegura, nos regimes próprios e geral, para os servidores públicos, trabalhadores urbanos e rurais e os demais segurados, os seguintes benefícios:
I. Aposentadoria por tempo de contribuição, com as seguintes exigências:
a) Para os servidores públicos: 35 anos de contribuição e 60 de idade para os homens, e 30 anos de contribuição e 55 de idade para as mulheres.
A idade e o tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio.
b) Para os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela CLT, e os demais segurados: 35 anos de contribuição para os homens, e 30 anos, para as mulheres; não sendo exigida idade mínima.
Esse tempo é reduzido em cinco anos para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio de escolas privadas, com a incidência do fator previdenciário (FP), sendo as professoras as mais prejudicadas por ele. O homem que se aposenta antes de 65 anos de idade e a mulher, antes do 60, sofrem a incidência do FP, que chega a reduzir o valor da aposentadoria em 50%.
II. Aposentadoria por idade:
a) No serviço público: aos 65 anos, se homem, e 60, se mulher, com valor proporcional ao tempo de contribuição, de forma voluntária; e, aos 75 anos, de maneira compulsória.
b) No RGPS: 65 anos, se homem, e 60, se mulher, e 15 anos de contribuição.
c) Os trabalhadores rurais que não são assalariados agrícolas e que trabalham em regime familiar somente se aposentam por idade; o homem, aos 60 anos, e a mulher aos 55, e 15 de vida rural, neste regime, com o valor fixo de um salário mínimo.
III. Aposentadoria por invalidez:
a) No serviço público, a invalidez permanente dá direito à aposentadoria com vencimento proporcional ao tempo de serviço, e integral quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
b) No RGPS, a invalidez permanente assegura a aposentadoria com 100% do salário de benefício (SB), que nada mais é do que a média aritmética simples das contribuições efetuadas à Previdência Social desde julho de 1994, devidamente atualizadas; são computadas as 80% maiores, desprezando-se as 20% menores.
IV. Auxílio doença:
a) No serviço público, correspondente à remuneração integral.
b) No RGPS, equivalente a 91% do SB, não podendo ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto, que, até o dia 31 de dezembro de 2016, é de R$ 5.189,82.
V. Aposentadoria especial:
A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalham em atividades insalubres e perigosas, independentemente de idade, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade.
No serviço público, correspondente ao valor da aposentadoria normal; no RGPS, igual a 100% do salário de benefício, sem incidência do FP.
VI. Pensão por morte do segurado:
a) No serviço público, no mesmo valor da aposentadoria, a que já gozava ou faria jus o segurado falecido, até o limite do teto do RGPS, de R$ 5.189,82; o que exceder a este valor será equivalente a 70% do total.
b) No RGPS, igual ao valor da aposentadoria a que já gozava ou faria jus o segurado falecido.
É possível a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte?
Sim, uma vez que os dois benefícios possuem natureza previdenciária distinta. O primeiro é direito próprio do segurado, decorrente de suas contribuições a um dos regimes de Previdência Social; e, o segundo, do segurado falecido, beneficiando o seu cônjuge, companheiro, de ambos os sexos, e os dependentes.
O que a PEC N. 287/2016 visa a mudar?
Tudo, da Previdência e da assistência social, para reduzir alguns de seus benefícios ao mínimo possível, suprimir outros e aumentar drasticamente as exigências para alcança-los, como se demonstrará a seguir.
Por essa PEC, será suprimida a aposentadoria por tempo de contribuição para todos, inclusive os professores e os que trabalham em atividades especiais; somente haverá aposentadoria por idade, que será de 65 anos para homens e mulheres, do campo e da cidade, mais tempo de contribuição de no mínimo 25 anos; a aposentadoria ou auxílio doença não poderá ser acumulado com pensão por morte, sendo que o segurado beneficiário dos dois terá de escolher um ou outro; o valor da pensão por morte será reduzido em 40%, para todos, no RPPS e no RGPS; a idade exigida para a concessão do BPC passará de 65 para 70 anos, e o seu valor será desvinculado do salário mínimo.
Principais mudanças previstas na PEC N. 287/2016, todas em prejuízo social, sendo que a maioria é criminosa:
Unificação dos regimes de Previdência Social
As regras dos benefícios previdenciários serão unificadas para o RPPS e o RGPS. Essa unificação representa, antes de mais nada, a quebra do princípio constitucional da isonomia, pois que serão exigidas dos trabalhadores rurais as mesmas condições dos urbanos; das mulheres, as iguais às dos homens; da mulher do campo, as mesmas da primeira-dama, como se não houvesse entre todos eles e elas nenhuma diferença.
Nada é mais injusto do que o tratamento igual aos desiguais, sendo que a isonomia consiste exatamente no respeito a essas diferenças, exigindo de cada um de acordo com as suas condições e possibilidades, sem que isto implique redução de direito em decorrência disso.
As novas regras atingirão os militares?
Não. Sem qualquer razão plausível, ficam fora da comentada unificação de exigências os militares, que continuam mantendo inalterados os seus direitos e privilégios.
Pela PEC, a aposentadoria por tempo de contribuição continuará existindo?
Não, não haverá aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive em atividades especiais (insalubres, periculosas e penosas), e dos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, que é considerada de tempo reduzido, não especial.
Para todas as aposentadorias, de homens e mulheres, do campo e da cidade, que não envolvam atividades especiais, serão exigidos, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição.
A idade mínima para a aposentadoria será sempre de 65 anos?
Não; será criado um gatilho, que aumentará a idade exigida em um ano a cada ano que se acrescentar na expectativa de vida — que a PEC chama de sobrevida —, tendo como referência o total de 65 na data de sua promulgação.
A título de ilustração, toma-se a expectativa de hoje, de 18,1 anos; quando ela chegar aos 19, a idade mínima para a aposentadoria será de 66 anos, e assim sucessivamente.
O que será exigido dos trabalhadores rurais, que, hoje, são contribuintes especiais?
Os(as) trabalhadores(as) rurais, homens e mulheres, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de efetiva contribuição, para que possam fazer jus à aposentadoria, com o valor de um salário mínimo.
Hoje, como já anotado, são exigidos 60 anos para o homem e 55 para a mulher, e mais 15 de vida rural em atividades familiares. Portanto, haverá colossal retrocesso.
Como ficará a aposentadoria dos professores?
Os(as) professores(as) públicos perderão o direito à aposentadoria com a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. Já os(as) professores(as) privados(as) perderão o direito à redução de cinco anos no tempo de contribuição; para eles, hoje, não há exigência de idade mínima, mas há, sim, incidência do FP.
Com isso, a aposentadoria deles(as) será pelas regras comuns. Isto é, terão de comprovar, cumulativamente, 65 anos de idade e 25 de contribuição, sob pena de não se aposentarem.
Como ficarão as aposentadorias especiais?
Para os que exercem atividades especiais, serão exigidas, cumulativamente, idade e tempo de contribuição; a idade exigida não poderá ser inferior a 55 anos e o tempo de contribuição mínimo será de 20 anos.
Como serão calculadas as aposentadorias?
As aposentadorias dos servidores públicos, dos trabalhadores urbanos e dos demais segurados serão calculados do seguinte modo: quem tiver 65 anos de idade e 25 de contribuição terá direito a 76% do SB e mais 1% por ano de contribuição, sendo necessários 49 anos de contribuição para se chegar a 100% do SB.
Hoje, os servidores efetivos, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que contem com 55 anos, se mulher, e 60, se homem, aposentam-se pela remuneração integral; os que ingressaram a partir desta data, pela média de todas as contribuições.
No RGPS, hoje, os segurados com 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, aposentam-se com 100% do SB. Assim, as novas regras exigirão 19 anos a mais, de homens e mulheres, para que possam aposentar-se com 100% do SB.
Quais serão os valores mínimos e máximos das aposentadorias?
O mínimo continuará a ser de 1 salário mínimo e, o máximo, de R$ 5.189,82, em valores de hoje, que representa o teto, corrigidos, anualmente, pelo INPC, no RPPS e no RGPS.
As novas regras somente valerão para os que se tornarem segurados a partir da aprovação da PEC?
Não; ficarão de fora das novas regras apenas aqueles que já adquiriram o direito à aposentadoria, todos os demais serão atingidos.
De que modo?
As mulheres com até 45 anos e os homens com até 50 anos de idade, na data da promulgação (entrada em vigor) da nova emenda constitucional, serão obrigados a cumprir as regras de 65 anos de idade e 25 de contribuição para terem direito à aposentadoria; e 65 anos de idade e 49 de contribuição, para se aposentarem com 100% do SB, que nunca ficará abaixo do salário mínimo nem acima do teto.
E a mulher com mais de 45 anos e o homem com mais 50 anos de idade, como serão atingidos?
Terão de trabalhar 50% a mais do tempo que faltar para a aposentadoria, pelas regras anteriores, na data da promulgação da emenda.
Exemplo: a mulher com 25 anos de contribuição, até a data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mais sete anos e meio, ou seja, os cinco que faltavam e mais dois anos e meio de acréscimo; do mesmo modo, o homem com 30 anos de contribuição, nesta data.
A professora de educação infantil, ensino fundamental e médio com mais de 45 anos de idade e 22 anos de contribuição, na data da promulgação da emenda, terá de trabalhar mas quatro anos e meio; se for professor, com mais de 50 anos e o mesmo de tempo de contribuição, mais 12 anos.
E a pensão por morte, como ficará?
Não será mais permitida a acumulação de aposentadoria, ou auxílio doença e pensão por morte; os segurados, mesmo que façam jus aos dois benefícios, terão de fazer a opção compulsória por um deles.
Qual será o valor da pensão por morte?
A pensão por morte será correspondente a 50% do valor do benefício previdenciário a que tinha ou viesse a ter direito o(a) falecido(a), mais 10%, por dependente, até o limite de 100%.
Na medida em que os dependentes completarem a maioridade, que é de 21 anos, as suas quotas serão suprimidas, de tal sorte que, quando apenas o cônjuge ou companheiro fizer jus a ela, o seu valor será de 60% do valor a que teria direito o falecido, a título de aposentadoria.
Pelas regras atuais, a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria, já usufruída, ou que viesse a usufruir o(a) falecido(a), a ser dividido entre todos beneficiários, em partes iguais; a quota parte do beneficiário que atingir a maioridade vai para os demais.
A pensão por morte será vitalícia para todos?
Não; somente se o pensionista cônjuge, ou companheiro, contar com mais de 44 anos de idade na data da morte do segurado, que lhe deixará a pensão.
Nos demais casos, será devido do seguinte modo:
a) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de 21 anos de idade;
2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) dez anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
E o BPC, como será pago?
Pelas novas regras, o benefício da prestação continuada (BPC), pago pela assistência social, no valor de um salário mínimo, aos maiores de 65 anos, ou deficientes com renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário mínimo per capita, que não são segurados da Previdência Social, além de ser desvinculado do salário mínimo, exigirá um ano a mais, na idade, a cada dois anos, contados da data promulgação da EC, até atingir o limite de 70 anos, ao final de dez anos, após esta data.
Importa dizer: se a emenda for aprovada em 2017, a partir de 2019, serão exigidos 66 anos; de 2021, 67; até chegar a 70 anos, em 2027. E o valor será o que governo quiser, podendo ser de R$ 1 até um salário mínimo; o que transformará em indigentes absolutos os que dele dependem.
Se é que se pode falar em uma medida mais criminosa que as outras, dentre as tantas que povoam a PEC sob contestação, a da assistência social é, sem dúvida, a primeira.
Considerações finais
Em brevíssima síntese, este é conteúdo da PEC N. 287/2016, que, repita-se, reforma — melhor seria dizer deforma por inteiro — a seguridade social, e não apenas a Previdência Social.
Com o Congresso Nacional e com o Supremo Tribunal Federal, os trabalhadores não podem contar para barrar este que, indiscutivelmente, se constituirá no maior crime social, dos últimos 50 anos, pelo menos; somente contarão com as suas forças e com a sua disposição de barrá-la.
À luta, em defesa do Estado Democrático de Direito, que se encontra em franca destruição pelo ilegítimo governo Temer e os seus comparsas.
*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee