Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2010 – Sinpro/RS e Sinepe/RS – Educação Básica
Em 2010, o Sinpro/RS e o e assinaram Convenções Coletivas de Trabalho específicas para os professores que atuam da Educação Básica e para os que atuam na Educação Superior.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000496/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017281/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005875/2010-33
DATA DO PROTOCOLO: 23/04/2010
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S, CNPJ n. 92.948.389/0001- 10, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CASSIO FELIPE GALVAO BESSA e por seu Procurador, Sr(a). LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSVINO TOILLIER e por seu Procurador, Sr(a). JORGE LUTZ MULLER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant’Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 4 supra, corresponderão em 1° de março de 2010 aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sobre os quais deverá ser acrescido o repouso remunerado:
– Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental de 8 anos (ou de Primeiro ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração……………………………………………………………………………………………..R$ 9,22;
– Ensino Fundamental séries finais de 5ª à 8ª série do ensino fundamental de 8 anos (ou de 6º ao 9º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração)…………………………………………………………………………………………….R$ 9,87;
– Professores de Cursos Livres s/graduação………………………………………………R$ 9,87;
– Ensino Médio…………………………………………………………………………………….R$ 13,15;
– Professores de Cursos Livres c/ graduação e de Educação de Jovens e Adultos, …………………………………………………………………………………………………….. .R$ 13,15;
– Professores de Educação Profissional………………………………………………….R$ 13,15;
– Professores de Educação Superior ……………………………………………………..R$ 20,58.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1° de março de 2010 pelo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), incidentes sobre os salários efetivamente devidos em 1º de março de 2009 ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Único – A diferença salarial retroativa a 1° de março de 2010 deverá ser ressarcida aos professores juntamente com o salário de abril de 2010.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECESSO ESCOLAR
RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.
Parágrafo 1º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea ‘a’ da cláusula do contrato por tempo determinado.
Parágrafo 2º – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA – ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não-contratual.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA – ISONOMIA SALARIAL
ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820
ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
Na Educação Superior, as reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor nãocontratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário-hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo 1º – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas um (1) centro/campus/unidade da instituição.
Parágrafo 2º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de um turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 3º – Quando a jornada do professor estender-se por mais de um (1) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo 4º – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo 5º – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE
PAGAMENTO DE HORAS IN ITINERE
Fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do ensino superior dos cursos de graduação, incluídas as atividades de extensão, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência, sem prejuízo do ressarcimento de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º – A hora ‘in itinere’ será paga pelo valor correspondente a um terço (1/3) do valor-hora efetivo do professor.
Parágrafo 2º – Entende-se por valor-hora efetivo, para os efeitos remuneratórios aqui previstos, o valor da hora-aula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Parágrafo 3º – Quando a viagem exceder o horário das 22 horas será devido o correspondente adicional noturno.
Parágrafo 4º – Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 (sessenta) minutos para cada 80 (oitenta) quilômetros de deslocamento e respectivas frações, observada a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Parágrafo 5º – Se o empregador já paga horas “in itinere” em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, podendo, contudo, aplicar o padrão remuneratório previsto no parágrafo 1o em relação aos novos contratados, sem que isto lhes gere crédito por efeito de isonomia ou de equiparação.
Parágrafo 6º – O empregador que já esteja pagando horas “in itinere” sob outra denominação poderá mantê-la, desde que observado o patamar mínimo previsto nesta cláusula, ou utilizar a denominação aqui prevista, sem que isto configure duplo fato gerador de ônus trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTÁGIOS
ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Na Educação Superior, no âmbito da graduação, o professor não-contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a 1/2 (meia) hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso.
Parágrafo único – A remuneração prevista no caput não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2010, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2010.
Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal: – as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual; – os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não-incluídas na carga horária contratual do professor; – reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal: – atividades esportivas; – passeios; – festividades; – saídas a campo; – conselhos de classe; – substituição provisória eventual; – atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor; – reuniões coletivas com pais de alunos; – convites – quando o professor, na Educação Básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas; – períodos que, na Educação Superior, decorram de desdobramentos de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios.
III – adicional de 100% além da hora-aula normal: – em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo 1º – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo 2º – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da Cláusula 18 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas: a) quando realizadas de segundas a sábados, em escolas com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual; b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido; c) quando o passeio, festividade ou atividade esportiva estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada quatro (4) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo 1º – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo 2º – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de cinco (5) quadriênios.
Parágrafo 3º – Eventuais diferenças serão saldadas em duas parcelas iguais, tal como previsto no parágrafo único da Cláusula 2.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o parágrafo 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
I – professores da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento);
b) especialização – 5% (cinco por cento);
c) mestrado – 10% (dez por cento); d) doutorado – 15% (quinze por cento).
II – professores da Educação Superior
a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento).
Parágrafo 1º – O adicional previsto na letra “a” do item I será devido, tão-somente, aos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental – séries iniciais (1ª a 4ª).
Parágrafo 2º – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da Educação Básica, a titulação em Educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo 3º – A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo 4º – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE
PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) desta mensalidade.
Parágrafo 2º – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo 4º – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço, podendo a cláusula ser executada, também, mediante ingresso dos professores no plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS, hipótese na qual se observará o seguinte:
a) se o estabelecimento de ensino tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS com base no critério estipulado no parágrafo primeiro supra, tendo por base o preço do seu plano;
b) se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano do Sinpro/RS igualmente com base no critério estipulado neste parágrafo primeiro; porém, tendo por base o preço do plano do Sinpro/RS.
Parágrafo 5º – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo 6º – Estarão desobrigados de facultar a opção prevista no parágrafo quarto os estabelecimentos que preencherem uma das seguintes condições: a) já tenham planos adaptados à atual legislação sobre planos de saúde (Lei 9.656/98); b) estejam negociando a implementação de plano adaptado à atual legislação (Lei 9.656/98) e que efetivamente venham a oferecê-lo até 15 de novembro de 2006; c) já tenham planos de sua escolha que, embora não adaptados à atual legislação (Lei 9.656/98), contavam com a adesão de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus professores em 28 de fevereiro de 2006.
Parágrafo 7º – A opção pelo plano de saúde do Sinpro/RS não estará condicionada à sindicalização do professor.
Parágrafo 8º – O Sinpro/RS obriga-se a acolher, em seu plano de saúde, os trabalhadores em administração escolar que manifestarem o desejo de nele ingressarem, hipótese na qual será observado o critério de contribuição e desconto a que alude a alínea ‘b’ do parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo 9º – O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus professores e/ou demais trabalhadores ao plano de saúde do Sinpro/RS, hipótese na qual será aplicável o critério previsto na alínea ‘a’ do parágrafo 4º desta cláusula.
Parágrafo 10 – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Parágrafo 11 – Os estabelecimentos de ensino que já conveniaram a participação no plano de saúde do Sinpro/RS estarão obrigados aos pagamentos previstos no parágrafo 4º e em suas alíneas ‘a’ e ‘b’.
Parágrafo 12 – Os estabelecimentos de ensino enquadrados na hipótese da alínea ‘c’ do parágrafo 6º deverão informar ao Sinpro/RS o número de participantes no seu plano de saúde até 30 de junho de 2006.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO CRECHE
REEMBOLSO CRECHE
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao(à) professor(a) os gastos por ele(a) efetuados em creches, para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 146,31 (cento e quarenta e seis reais e trinta e um centavos) em 1° de março de 2010, para o(a) professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. O(A) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo segundo – Na hipótese de ambos os progenitores ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES NA CTPS
ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de Educação Superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.
Parágrafo 1º – O professor que pedir demissão no transcorrer do mês de janeiro fará jus ao pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º – O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário ou licenciado (inclusive gestante) no transcorrer do semestre letivo não estará submetido ao estabelecido no caput.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando: a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento; b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período; c) de curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá estender-se por um período máximo de 5 (cinco) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO PARA DEPENDENTES
DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na instituição de ensino em que o mesmo professor(a) exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) para os dependentes de docentes de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 01 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das mensalidades;
b) para os dependentes de docentes de Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto por dependente;
b.2 – docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;
b.3 – docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;
b.4 – docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;
b.5 – docente com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.
Parágrafo 1º – O desconto de mensalidades nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea ‘b’ supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo 2º – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 2º – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo 3º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo 4º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos portadores de deficiência deverão manter assessoria específica para orientar os professores e identificada junto a estes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for por disciplina, os professores titulares das turmas de Educação Infantil e séries iniciais (1ª à 4ª séries) do Ensino Fundamental de oito anos de duração ou anos iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental de nove anos de duração terão contratação mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo 1º – As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não serão incluídas no cômputo desta contratação mínima.
Parágrafo 2º – Estes professores titulares de turma poderão ficar à disposição da escola, para o desempenho de atividades compatíveis com sua função de professor, durante as atividades especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo 3º – Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo 1º – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo 2º – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo 3º – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo 4º – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo 5º – Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PAGAMENTO DE JANELAS
PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo 1º – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo 2º – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
a) na educação infantil: 20 alunos;
b) nas séries iniciais (1a à 5a) do ensino fundamental: 35 alunos;
c) nas séries finais do ensino fundamental: 42 alunos;
d) no ensino médio: 47 alunos;
e) na educação superior: 60 alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – na educação superior, retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – na educação superior, encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – na educação superior, encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – ainda na educação superior, encerramento de projetos de extensão universitária, e desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição.
Parágrafo 1º – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série ou disciplina.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo 3º – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 01 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 01 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual.
Parágrafo 5º – Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 06 meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo 6º – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo 7º – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO ESCOLAR
CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da Educação Básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 11 de janeiro a 20 de fevereiro de 2011. Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, neste caso, a disporem das seguintes opções:
a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras (salvo prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipótese em que o pagamento será à base da hora-aula normal);
b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;
c) compensar os quatro (4) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de três dias para cada um dos quatro primeiros sábados trabalhados. Compensar o quinto e o sexto sábado trabalhado com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e fins de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;
d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos às letras ‘b’ ou ‘c’ supra e remunerar eventuais outros sábados porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério previsto na letra ‘a’ supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.
Parágrafo 1º – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas letras ‘b’, ‘c’ e ‘d’ supra, a designação do período de indisponibilidade do professor, durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedida imediatamente antes do período das férias celetistas e o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade do professor, sem prejuízo da hipótese da letra ‘c’.
Parágrafo 2º – Ao convocar o professor para os sábados letivos, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativa à carga horária:
– até 04 períodos semanais = 01 sábado;
– de 05 a 08 períodos semanais = 02 sábados;
– de 09 a 12 períodos semanais = 03 sábados;
– de 13 a 16 períodos semanais = 04 sábados;
– de 17 a 20 períodos semanais = 05 sábados;
– acima de 20 períodos semanais = 06 sábados.
Parágrafo 3º – O trabalho realizado nos sábados, destinado a implementar o disposto nesta cláusula, será limitado a 01 (um) turno (manhã, tarde ou noite).
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO PARA DESCANSO
INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo 2º – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO
INDISPONIBILIDADE NO RECESSO LETIVO
Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho na última semana do mês de julho de 2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIA DO PROFESSOR
DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 11 de outubro de 2010, data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não-trabalhadas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL
CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES NA EDUCAÇÃO INFANTIL
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola durante o curso das férias escolares, sempre que haja turmas especiais, com atividades não-habituais.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 1º – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 2º – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA-ADOÇÃO
LICENÇA-ADOÇÃO
À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único – A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA-PATERNIDADE
LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO À LICENÇA
DIREITO À LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AMBIENTE ESCOLAR
AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo 1º – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo 2º – Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – SALA DOS PROFESSORES
SALA DOS PROFESSORES
Todos estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores: na Educação Básica exceder de 40 (quarenta) e na Educação Superior exceder de 60 (sessenta) alunos.
Parágrafo Primeiro: A utilização deste equipamento far-se-á mediante agendamento.
Parágrafo Segundo: A implementação desta cláusula dar-se-á a partir do início de agosto de 2010.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT).
RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DELEGADO SINDICAL
DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembléias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do Interior, no turno da manhã.
Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo único – Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme deliberado pelas assembléias gerais realizadas no mês de outubro de 2009 em todos os municípios que abrigam regionais do SINPRO/RS, bem como, na sede em Porto Alegre e 17 de abril de 2010, as instituições de ensino descontarão, em favor do Sinpro/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2010, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos os professores empregados, associados ou não ao SINPRO/RS, e mais 2% (dois por cento) da remuneração de todos professores empregados, na folha de pagamento do mês de julho de 2010.
Parágrafo 1º – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Conforme decisão da Assembléia Geral realizada no dia 16 de abril de 2010, os estabelecimentos de ensino, associados ou não, recolherão em favor do SINEPE/RS quantia correspondente a 3%(tres por cento) da folha de pagamento do mês de maio/2010 e 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro/2010 OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na escola.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DESCONTO DAS MENSALIDADES
DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo 1º – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo 2º – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 1º – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo 2º – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes. OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo 1º – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo 2º – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), educação superior e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores do Noroeste.
CASSIO FELIPE GALVAO BESSA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS
PROCURADOR
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S
OSVINO TOILLIER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS
JORGE LUTZ MULLER
PROCURADOR
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS
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