Professora receberá periculosidade por exposição a inflamáveis em laboratório

no laboratório da Faculdade de Física de uma universidade do Rio Grande do Sul. A multa deverá ser paga pela mantenedora.

Comunicação Sinpro/RS
Ensino superior | Publicado em 13/06/2014


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a uma professora o direito ao adicional de periculosidade devido à exposição a agentes inflamáveis no laboratório da Faculdade de Física de uma universidade do Rio Grande do Sul. A multa deverá ser paga pela mantenedora.

A professora trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório da Faculdade de Física. Na reclamação trabalhista, afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.

Na contestação, a mantenedora apresentou documentos que atestariam que as atividades desenvolvidas por ela não eram insalubres. Afirmou ainda que sempre lhe forneceu equipamentos de proteção individual.

Perícia realizada no prédio onde a professora trabalhava constatou que não havia estoque de inflamáveis em quantia superior a 200 litros ou 135 kg, não se caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade. Amparado na perícia e em prova testemunhal, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.

Na avaliação do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul) também não houve elementos suficientes que justificassem o deferimento do adicional, diante das pequenas quantidades (27 litros) de agentes inflamáveis armazenadas no ambiente onde ela circulava. Com base na Norma Regulamentadora 16 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o Regional avaliou não ser perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis inferiores a 200 litros.

No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade de inflamáveis no ambiente seria irrelevante, pois a quantidade mínima referida na NR-16 seria apenas para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que não era o seu caso. Insistiu no direito ao adicional por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2, item 3, alínea `s` da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis.

Jurisprudência
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a jurisprudência dominante no TST é de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 para o deferimento dos adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. O ministro citou precedentes de sua relatoria, de Turmas do TST e da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais), e ressaltando que o único fundamento pelo qual o Regional indeferiu o adicional foi o de que nos ambientes onde a professora circulava havia apenas 27 litros armazenados.

Para o relator, comprovada a exposição da professora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Com informações de Última Instância.