Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 – Educação Infantil
Educação Infantil
Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Infantil. Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.
|
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Infantil – art. 30 da Lei 9.394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.
Parágrafo Único – São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.
O salário dos professores da educação infantil, que atuam no Município de Porto Alegre, será reajustado da seguinte forma:
I – DATA BASE 2018
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º de maio de 2018 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), resultante da integralização de 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2018, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2018, resultante da integralização de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Terceiro – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, será base para negociações no ano de 2019, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo Quarto – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos).
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
Parágrafo Sexto – Excetuam-se as escolas que já anteciparam valores referidos nos parágrafos supra.
II – DATA BASE 2019
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º de maio de 2019 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de 11,61 (onze reais e sessenta e um centavos), resultante da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos).
Parágrafo Segundo – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2019, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2019, resultante da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos).
Parágrafo Terceiro – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, será base para negociações no ano de 2020, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo Quarto – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
O salário dos professores da educação infantil, que atuam nos demais Municípios do Rio Grande do Sul, será reajustado da seguinte forma:
I – DATA BASE 2018
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º maio de 2018, para as escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), resultantes da integralização de 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
Parágrafo Terceiro – Excetuam-se as escolas que já anteciparam o reajuste, previstos no parágrafo primeiro.
II – DATA BASE 2019
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º maio de 2019, para as escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos), resultantes da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos)
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
O salário dos professores das escolas de Educação Infantil que praticam valor hora-aula acima dos valores dos pisos será reajustado em 1º de maio de 2019 nos percentuais de: 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento), referente ao reajuste de 2018 e sobre o valor corrigido 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento), referente ao reajuste do ano de 2019, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Único – As diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de julho de 2019, e as diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de agosto de 2019.
Os pisos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta constituirão a base de cálculo da data-base de 2020.
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir de agosto de 2019.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados, através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Parágrafo Único – Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.
Os estabelecimentos de Educação Infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.
Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único – O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro/RS e as instituições de Educação Infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a escola de Educação Infantil contará com a participação de representante do Sindicreches em todo o processo de negociação.
Os estabelecimentos de Educação Infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de Educação Infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da Escola, com prévia autorização do docente.
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementar diária, sem pagamento de acréscimo do adicional de hora extra, desde que o excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 9h (nove) horas diárias.
Parágrafo Primeiro – A compensação de jornada será limitada a uma hora diária de segunda à sexta-feira e limitado a um sábado por mês, com no máximo 4 (quatro) horas.
Parágrafo Segundo – O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo professor.
Parágrafo Terceiro – A apuração e compensação do saldo de horas, referente ao período de 01/05/2019 a 31/08/2019 deverá ser realizada até 31/08/2019; o período de 01/09/2019 a 31/12/2019 deverá ser realizada até 31/12/2019 e o período de 01/01/2020 a 30/04/2020 deverá ser realizada até 30/04/2020, não havendo a compensação das referidas horas, o pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente às datas finais de apuração.
Parágrafo Quarto – No fechamento das compensações, sendo o professor credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei e no presente acordo coletivo. Se o professor for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao mês do fechamento.
Parágrafo Quinto – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do professor estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da professora lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo Sexto – Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o professor terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes à sua carga horária contratada, acrescidas do adicional de horas extras conforme cláusula 20ª, inciso III da presente convenção.
Parágrafo Sétimo – No caso de o professor encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o professor tiver direito na rescisão.
Parágrafo Oitavo – A prorrogação da duração normal da jornada de trabalho prevista no caput da desta cláusula só será possível mediante a concordância do professor (a).
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo: Unimed e Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O setor de convênios do SINPRO/RS enviará à escola a cópia do termo de adesão do professor ao plano de saúde e/ou odontológico.
Parágrafo Segundo – Em caso de contratação, pelo professor, de convênios a exemplo dos citados no caput desta cláusula o Sinpro/RS enviará o (s) nome (s) do (s) respectivo (s) professor (es) e dependentes, se houver.
Parágrafo Terceiro – Para os casos em que o percentual dos descontos (adiantamento salários, farmácias, lojas, férias, dentre outros) exceder 30% dos seus rendimentos, a quantia relativa ao convênio de plano de saúde será quitado pelo professor, diretamente ao Sinpro/RS, naquele mês.
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de outubro de 2019, com base na remuneração devida no mês de setembro, independentemente de solicitação do docente, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019.
Parágrafo Primeiro – As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, referentes ao pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário, serão adimplidas juntamente com a 2ª parcela do décimo terceiro.
Parágrafo Segundo – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.
O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo Único – Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
Parágrafo Primeiro – Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.
As escolas que adotam a elaboração de portfólio deverão remunerar os professores com o valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por trimestre, quando o portfólio for trimestral, a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por semestre, quando o portfólio for semestral, e a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por ano, quando o portfólio for anual.
Parágrafo Primeiro – O valor da hora aula devida ao professor deverá ser calculada com base na atual remuneração percebida pelo docente.
Parágrafo Segundo – Ficam dispensadas do pagamento as escolas de Educação Infantil que disponibilizarem o tempo destinado às reuniões para a elaboração do portfólio.
Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios.
Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o tempo de serviço que o professor tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.
Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:
Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.
A carga horária, bem como o valor da hora-aula, deverá constar da CTPS.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
Fica assegurado desconto, ao dependente de docente, que for matriculado no estabelecimento de Educação Infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento.
Parágrafo Primeiro – A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 a 5 anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo Segundo – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.
Todos os estabelecimentos de Educação Infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.
As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.
Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregador ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo, 20 alunos.
Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratado nos últimos 12 (doze) meses.
Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro – Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo Segundo – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) ou pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmão(a) ou avô(ó).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.
Os professores deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias, devendo este ser gozado no período estipulado no caput.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Terceiro – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 14 de outubro de 2019. Nessa data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de educação infantil que mantiverem convênio com hospitais para atendimento dos filhos de seus servidores, e que por esse motivo encontram-se impossibilitados de dispensar a totalidade dos seus empregados no dia do professor deverão proceder a referida dispensa, a todos os seus empregados, em regime de escala, entre o dia 14 de outubro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
É assegurada remuneração suplementar ao docente de estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinado pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão, por meio de acordo prévio firmado com cada professor, independentemente da concessão de férias, feriados legais ou datas comemorativas previstas nesta convenção, dispensa anual equivalente a 2 (dois) dias consecutivos, ou não, de acordo com a opção do docente.
Parágrafo Primeiro – Terá direito ao gozo do disposto no caput desta cláusula, os professores que até 30/04/2019 tenham mais de 6 meses de contrato de trabalho vigente e contínuo.
Parágrafo Segundo – Os professores que foram contratados a partir de 01/05/2019, somente terão direito ao gozo do disposto no caput da cláusula acima, após transcorridos mais de seis (6) meses de contratação ininterrupta.
Parágrafo Terceiro – Em caso de falta injustificada, além do desconto legal, o professor perderá o direito de gozo do disposto no caput, de forma proporcional.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do cumprimento do previsto no caput as escolas que já concedem gozo de recesso escolar aos seus professores no mês de julho de cada ano.
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
Os estabelecimentos de Educação Infantil deverão realizar, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala de convivência do estabelecimento de Educação Infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único – As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de Educação Infantil, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 3% (três inteiros por cento) da remuneração do mês de agosto de 2019, terá o recolhimento datado para o 5º dia útil de setembro de 2019 e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do Sinpro/RS, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).
Conforme deliberado em assembleia geral, as escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão a título de contribuição assistencial ao Sindicreches/RS, entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 15 (quinze) de agosto de 2019. Em caso de ausência do recolhimento no prazo fixado, haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato.
Na capital, região metropolitana e nos municípios sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro/RS, a Instituição de ensino deverá informar a homologação à Regional mais próxima para o agendamento da mesma nesse município podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.
Parágrafo Segundo – O Sinpro/RS terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Terceiro – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo Quarto – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Quinto – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Sexto – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sétimo – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Oitavo – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Nono – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Décimo – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de Educação Infantil remeterem ao Sinpro/RS, até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada docente em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS, valor da hora-aula e turma de atuação.
Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais de higiene para uso dos professores.
As escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001315/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031860/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.104813/2020-82
DATA DO PROTOCOLO: 01/07/2020
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
3. JUSTIFICATIVA DO PRESENTE TERMO
As partes declaram que a celebração do presente termo de prorrogação da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 e outras medidas emergenciais, firmadas por essas entidades sindicais, tem as seguintes justificativas principais:
a)As recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e de diversos especialistas em saúde pública de manutenção do isolamento social para evitar a proliferação do novo coronavírus (SARS-Cov-2) que causa a COVID-19;
b)O Decreto nº 55.128/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
c)Decretos Municipais de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul que declaram o estado de calamidade pública e consolidam as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente COVID-19,
d)A impossibilidade temporária de manutenção das reuniões presenciais de negociações coletivas entre as entidades firmatárias com vistas à revisão e renovação da Convenção Coletiva de Trabalho no âmbito das Escolas de Educação Infantil;
e)A impossibilidade temporária de realização de assembleias e reuniões presenciais das entidades firmatárias com as categorias representadas, além da necessidade premente de pacificar as relações trabalhistas vigentes e dirimir eventuais dúvidas existentes.
4. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
Fica prorrogada a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, firmada por essas entidades sindicais, aplicáveis no âmbito da Escolas de Educação Infantil e devidamente registradas na SRTE/RS-ME, até 31 de agosto de 2020, sem prejuízo de que os reajustes econômicos advindos da negociação coletiva, por hora adiada, serem discutidos no momento oportuno de convocação de Assembleia e demais diligências necessárias a elaboração da Convenção Coletiva.
5. DA VALIDADE DOS ACORDOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Serão considerados válidos todos os acordos individuais de trabalho firmados com base nas Medidas Provisórias nºs. 927/2020 e 936/2020 (Projeto de Lei nº. 15/2020).
6. PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Na eventual hipótese de as entidades sindicais firmarem a Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 em data anterior ao término da vigência do presente termo aditivo a norma coletiva posterior prevalecerá sobre o presente termo.
7. DEMAIS NORMAS COLETIVAS
Permanecem em vigência todas as demais normas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, cujo cumprimento é obrigatório.
Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.
O salário dos professores da educação infantil, que atuam no Município de Porto Alegre, será reajustado da seguinte forma:
I – DATA BASE 2018
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º de maio de 2018 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos), resultante da integralização de 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Segundo – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2018, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2018, resultante da integralização de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 9,82 (nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo Terceiro – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, será base para negociações no ano de 2019, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo Quarto – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos).
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
Parágrafo Sexto – Excetuam-se as escolas que já anteciparam valores referidos nos parágrafos supra.
II – DATA BASE 2019
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º de maio de 2019 para as escolas de Educação Infantil com sede no município de Porto Alegre é de 11,61 (onze reais e sessenta e um centavos), resultante da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 11,05 (onze reais e cinco centavos).
Parágrafo Segundo – As escolas que não alcançaram, em 1º de maio de 2019, o valor previsto no Parágrafo Primeiro poderão remunerar os professores pelo valor mínimo de R$ 10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2019, resultante da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o valor hora-aula de R$ 10,07 (dez reais e sete centavos).
Parágrafo Terceiro – A exceção prevista no Parágrafo Segundo, ou seja, a redução provisória do piso constante no Parágrafo Primeiro, será base para negociações no ano de 2020, comprometendo-se os empregadores ao cumprimento nos exatos termos previstos.
Parágrafo Quarto – As escolas, cujos professores forem contratados para uma carga horária semanal de 30 (trinta) hora-aulas ou mais, pagarão o valor hora-aula mínimo de R$ 10,58 (dez reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Quinto – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
O salário dos professores da educação infantil, que atuam nos demais Municípios do Rio Grande do Sul, será reajustado da seguinte forma:
I – DATA BASE 2018
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º maio de 2018, para as escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos), resultantes da integralização de 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,56 (oito reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
Parágrafo Terceiro – Excetuam-se as escolas que já anteciparam o reajuste, previstos no parágrafo primeiro.
II – DATA BASE 2019
Parágrafo Primeiro – O piso devido em 1º maio de 2019, para as escolas de Educação Infantil com sede fora do município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, é de R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos), resultantes da integralização de 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento), sobre o valor hora-aula de R$ 8,70 (oito reais e setenta centavos)
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais, resultantes do reajuste aplicado no parágrafo primeiro retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores na folha de pagamento do mês de julho de 2019.
O salário dos professores das escolas de Educação Infantil que praticam valor hora-aula acima dos valores dos pisos será reajustado em 1º de maio de 2019 nos percentuais de: 1,69% (um inteiro e sessenta e nove centésimos de inteiro por cento), referente ao reajuste de 2018 e sobre o valor corrigido 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos de inteiro por cento), referente ao reajuste do ano de 2019, ressalvados eventuais acordos que tenham ensejado aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Único – As diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2018, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de julho de 2019, e as diferenças salariais provenientes das normas fixadas no caput, retroativas a 1º de maio de 2019, serão ressarcidas aos professores juntamente com o salário do mês de agosto de 2019.
Os pisos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta constituirão a base de cálculo da data-base de 2020.
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir de agosto de 2019.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 (quinze) de outubro de 2019, com base na remuneração devida no mês de setembro, independentemente de solicitação do docente, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2019.
Parágrafo Primeiro – As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, referentes ao pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário, serão adimplidas juntamente com a 2ª parcela do décimo terceiro.
Parágrafo Segundo – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) ou pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmão(a) ou avô(ó).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
As escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.
Em caso de dúvida ou sugestão, entre em contato conosco através do Fale Conosco.