Compensação realizada em feriados deve ser remunerada
Compensar os dias de descanso nessas datas, exigindo trabalho do professor em horário diferente do contratado, sem o pagamento das horas extras e seus adicionais é prática vedada pela lei trabalhista.
Comunicação Sinpro/RS
Sinpro/RS e Sinepe/RS | Publicado em 25/11/2013
O Sinpro/RS alerta aos professores sobre a proibição da compensação de feriados sem a devida remuneração. Compensar os dias de descanso nessas datas, exigindo trabalho do professor em horário diferente do contratado, sem o pagamento das horas extras e seus adicionais é prática vedada pela lei trabalhista.
Os feriados são dias específicos, previstos no calendário escolar, em que o empregado deixa de prestar serviços e sua disponibilidade ao empregador, aplicando-se as mesmas normas e critérios jurídicos aplicáveis ao repouso semanal remunerado. Este tratamento igualitário, pacífico na jurisprudência, também se estende à regra da duração e obrigatoriedade do descanso (arts. 1º e 8º da Lei n. 605/49), e ainda, aos critérios de cálculo correspondentes à remuneração (arts. 7º e 8º, in fine, Lei n. 605/49).
Na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, está previsto que a remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, não superiores 40 (quarenta). Uma vez exigido trabalho em horário diferente do previsto na semana para a compensação do descanso em feriados, sem a devida contraprestação, o empregador descumpre outra previsão da norma coletiva, que estabelece o pagamento das duas primeiras horas excedentes à carga horária contratual com adicional de 50% e das demais com adicional de 100%. O Sindicato orienta que em casos de divergência, os professores devem informar ao Sinpro/RS.