Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 – Sinpro/RS e Liberato
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003291/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR081525/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019389/2017-79
DATA DO PROTOCOLO: 07/12/2017
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Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS e Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de março.
2. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.
3. PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos professores que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor.
4. REAJUSTE SALARIAL
A Fundação reajustará os salários dos professores em: 3% (três por cento) a partir de 1º de março de 2017, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2017; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2017, incidente sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2017; e 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º. As perdas residuais do poder aquisitivo dos salários, no percentual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) poderão ser objeto de negociação na próxima data-base (março/2018).
Parágrafo 2º. As diferenças decorrentes de obrigações de caráter retroativo serão satisfeitas até o dia 11 de dezembro de 2017.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
6. ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independentemente da solicitação do professor.
Parágrafo 1º – A parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo Art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo 3º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 4º – Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor e, a vigorar após vencido o prazo da notificação, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
7. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Direção, exceder a jornada diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência, na mesma proporção das horas extras.
8. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
9. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as disposições legais, no caso de exercer atividades na Fundação, ou em serviço externo, durante o período de recesso escolar, por convocação ou autorização antecipada da Direção, Coordenação ou Chefia.
10. TURNO NOTURNO
No turno noturno, o professor fará jus à percepção de cinco horas-aula a cada quatro horas aulas trabalhadas.
Parágrafo único – Se a jornada noturna for inferior a quatro horas-aulas, o professor receberá proporcionalmente ao período trabalhado.
11. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá mensalmente aos professores, exceto nos dias de faltas injustificadas e àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses, inclusive auxílio-doença, e que estiverem em licenças não remuneradas, um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme a opção do professor, no valor total de R$ 632,45 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado. O crédito deverá ocorrer até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo 1º. A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação será de R$ 685,15 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo 2º. Ao professor afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao professor cedido pela Fundação, fica assegurada a percepção do vale auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que o valor do auxílio previsto no caput corresponde a vinte e dois dias de efetivo trabalho para um professor com jornada de 40h semanais, devendo os valores relativos aos dias de faltas, excetuadas as previstas no caput, serem ajustados no mês subsequente.
Parágrafo 4º. Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo 5º. Excepcionalmente, no dia 20 de dezembro de 2017, a Fundação concederá a cada professor, de forma adicional, a importância de R$ 632,45 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) , estendendo tal benefício aos professores que, afastados em benefício previdenciário, contarem com seis meses ou mais de efetividade no exercício de 2017 até a data de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo 6º. A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor previsto no parágrafo 5º desta cláusula está sendo incorporado, a razão de 1/12 avos, conforme contemplado no parágrafo 1º desta cláusula, ao valor mensal previsto no caput, tornando-se sem efeitos as disposições do referido parágrafo 5º, a partir de então.
Parágrafo 7º. O benefício previsto no “caput” não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
12. APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação garantirá aos professores, regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, liberação de parte da carga horária de permanência na Fundação, conforme os casos a seguir, e desde que não seja inviabilizado o funcionamento da instituição:
a) Graduação e especialização: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento);
b) Mestrado: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento), quando da frequência às aulas, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), quando da realização da dissertação;
c) Doutorado e pós-doutorado: redução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo 1º – A liberação prevista nas letras “a”, “b” e “c”, sempre que possível, será pela redução proporcional da hora-aula trabalhada em sala de aula, conforme a Cláusula 38ª, deste acordo.
Parágrafo 2º – Será liberado prioritariamente o professor que estiver matriculado pela primeira vez em curso de Graduação ou Pós-Graduação, que ainda não tenha recebido essa liberação.
Parágrafo 3º – A redução fica limitada a um curso por professor, por nível, não podendo exceder o número de semestres a seguir:
a) Graduação – 10 (dez) semestres;
b) Especialização – 3 (três) semestres;
c) Mestrado – 5 (cinco) semestres;
d) Doutorado e Pós-Doutorado – 8 (oito) semestres.
Parágrafo 4º – Os pedidos de dispensa deverão ser protocolados até as seguintes datas:
a) para o 1º semestre – de 15 de dezembro a 15 de janeiro;
b) para o 2º semestre – de 20 de junho a 20 de julho.
13. PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano de Saúde que beneficie seus professores e seus dependentes legais, mediante livre opção dos professores e observando o que segue:
Opção 1 – Plano Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto Opção 2):
a) A Fundação contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo (s) Plano (s) de Saúde contratado (s).
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a Fundação deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, relação contendo os nomes dos professores que optarem pelo(s) Plano(s), o somatório de suas remunerações, o somatório dos valores efetivamente pagos pelo(s) Plano(s) de Saúde e o somatório dos valores da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula (opção 1), com vistas à participação da Fundação de que trata o item anterior.
c) O repasse dos recursos de que trata o item “a” à pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Professores, Sindicato Profissional, etc.), indicada pelos professores para contratação do(s) Plano(s) de Saúde, será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Fundação, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Fundação.
d) O estabelecimento do regramento de rateio do valor correspondente à participação da Fundação em Plano(s) de Saúde de que trata o item “a” ficará a cargo dos professores optantes pelo(s) Plano(s) de Saúde em decisão tomada em assembleia-geral da categoria profissional, sendo vedado o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor.
e) Fica à pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Professores, Sindicato Profissional, etc.), indicada pelos professores para contratação do(s) Plano(s) de Saúde, responsável pelo fornecimento mensal à Fundação de todos os comprovantes e demais dados necessários e indispensáveis para o efetivo repasse mensal da contribuição patronal.
f) Compete à Fundação a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal.g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
h) Caberá à pessoa jurídica legalmente constituída a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela FUNDAÇÃO relativos à contrapartidada dos planos de saúde, bem como a prestação de contas semestral.
Opção 2 – Plano Ipe-Saúde Contratado via Fundação
a) A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra a);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.
Parágrafo 1º – O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços, interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado.
Parágrafo 2º – Os professores que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano, sendo a contrapartida paga na tesouraria, mediante recibo.
Parágrafo 3º – Aos professores que contrataram Plano de Saúde diretamente, fica garantido até 31 de dezembro de 2017 o repasse mensal da contribuição patronal, nos termos da cláusula 14/23 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.
14. INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar aos professores a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor pago do benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio doença ou no caso de professor aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário enquanto em licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 1º – Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 2º – No caso de professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a complementação prevista no caput da presente cláusula somente será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo 3º – Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
15. AUXÍLIO-DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação adiantará ao professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 14ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
16. HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. A quantia adiantada pela Fundação será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único – No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 14ª deste acordo.
17. AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, pais ou dependentes do professor falecido, no valor de R$ 4.367,66 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) pagos em uma única parcela.
Parágrafo Único – Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge, pais ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação para pagamento das despesas com o funeral , limitado aos valores efetivamente gastos e condições previstas nesta cláusula.
18. AUXÍLIO CRECHE
A Fundação concederá ao professor auxílio-educação infantil mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, a partir de 1º de março de 2017, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 461,68 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo Único – O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica, sem limite de idade.
19. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Fica assegurado aos professores que percebam gratificação de função por no mínimo 10 (dez) anos, de forma consecutiva, a partir do seu retorno ao cargo efetivo, a incorporação de 100% (cem por cento) da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.
Parágrafo 1º – Incorporada a gratificação de função nos termos do caput, se o professor permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.
Parágrafo 2º – Na hipótese de o professor atingido pela regra do caput vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado, enquanto no efetivo exercício da função.
Parágrafo 3º – A apuração do valor da média atualizada das gratificações percebidas ao longo dos últimos 10 (dez) anos, quando exercidas mais de uma função, será feita de forma aritmética considerando o número de meses de exercício de cada função, sendo que o valor atualizado de cada função gratificada efetivamente exercida será o valor praticado no mês da incorporação para a mesma função (mesmas atribuições). A título exemplificativo fica estabelecido o que segue: FG1/R$ 100,00 percebida durante 24 meses, FG2/R$ 200,00 percebida durante 56 meses e FG3/R$ 400,00 percebida durante 40 meses = 24×100,00+56×200,00+40×400,00= R$ 29.600,00/120 = R$ 246,67, sendo este último o valor da média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos.
20. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário, facultando-se à Fundação converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo 1º – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo 2º – Fica assegurada às professoras a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
21. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor, com um ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria, mediante comprovação protocolada junto a Fundação, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição desse direito.
Parágrafo Único – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
22. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Até 31 de dezembro de 2017, não poderá o professor ser transferido de disciplina ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
23. ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O professor que exercer sua função profissional na Fundação e, que seja eleito, em Assembleia convocada pelo SINPRO/RS, para representar a categoria profissional junto ao Conselho Estadual ou Municipal de Educação, gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o seu mandato.
24. ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR
O professor que for eleito para o exercício da atividade de Conselho Tutelar gozará de estabilidade no emprego durante o mandato.
25. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Quando for rescindido o contrato de trabalho do professor que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de sessenta dias, podendo, todavia, o professor deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for conveniente.
26. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao professor uma multa diária equivalente a 1 (um) dia de salário, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Parágrafo Único – A Fundação fica obrigada a entregar ao professor, no ato da homologação da rescisão contratual, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral e o formulário denominado “SB40” (perfil profissiográfico previdenciário), com a descrição do local de trabalho e a carga horária do professor em regência de classe.
27. EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
A Fundação dará prévia ciência ao professor acerca das razões para a demissão por justa causa, oportunizando-se a manifestação do professor.
28. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais será obrigatória a assistência do Sinpro/RS, inclusive quando for de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Fundação.
29. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos professores observará o disposto no art. 318 da CLT.
Parágrafo 1º – É vedado o exercício de jornada de trabalho que não observe o disposto nos artigos 66 e 71 da CLT.
Parágrafo 2º – A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores poderá configurar a responsabilização pessoal de que trata a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
30. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos.
31. DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
32. JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação ou a mudança de horário da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas, a provas e exames do professor estudante.
33. DISPENSA PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Os professores estudantes com carga horária semanal de 30 horas ou de 40 horas, desde que o curso que frequentam exija estágio prático para sua habilitação, terão dispensa de 2 (duas) horas ou de 4 (quatro) horas, respectivamente, de trabalho para realizá-lo, condicionado a comprovação mediante documento fornecido pela instituição de ensino, contendo o período de estágio.
34. AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, o intervalo estabelecido em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.
35. HORA-ATIVIDADE
A Fundação estabelece períodos semanais destinados à atividade em sala de aula e à preparação de aulas, provas e exercícios, bem como à correção dos mesmos, de acordo com o regime de trabalho de cada professor, especificados abaixo:
a) o regime de 20 (vinte) horas semanais terá o máximo de 14 (quatorze) horas-aulas em sala de aula;
b) o regime de 30 (trinta) horas semanais terá o máximo de 21 (vinte e uma) horas-aulas em sala de aula;
c) o regime de 40 (quarenta) horas semanais terá o máximo de 28 (vinte e oito) horas-aulas em sala de aula.
Parágrafo 1º – O tempo de duração da hora-aula será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo 2º – A proporção de horas-aulas estabelecida no caput fica garantida, desde que não inviabilize o funcionamento da Instituição.
Parágrafo 3º – Os limites estabelecidos no caput poderão ser ultrapassados, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.
36. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Fundação.
Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
37. PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento de férias no prazo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após vencido o prazo da notificação, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Parágrafo 3º – O início do período de gozo de férias do professor deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses, devendo, no caso do professor as férias coincidir com o recesso escolar, sendo que somente justificadamente poderão ocorrer no período letivo.
Parágrafo 4º – Aos auxiliares de ensino integrantes do Quadro de Cargos Permanentes previsto no Plano de Carreira em extinção (Processo nº 00008-19.56/86), fica assegurado o direito previsto no art. 37, §1º, do referido plano em extinção, a partir de 1º de março de 2014.
38. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E SEMINÁRIOS
Mediante entendimento com a Direção da Fundação, o professor poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, participar de congresso, seminário, simpósio, encontro, etc. relativos a sua área de trabalho, com duração de até 160 (cento e sessenta) horas/aula.
Parágrafo 1º – A concessão da licença fica limitada ao número máximo de 20 (vinte) dias úteis por ano, que serão usufruídos à razão de 1 (um) dia útil a cada carga horária de 8 (oito) horas/aula.
Parágrafo 2º – A Fundação pagará a inscrição e as mensalidades, se for o caso, e fornecerá um auxílio-transporte para o professor participar dos eventos descritos no caput.
39. VALE-TRANSPORTE
A Fundação concederá, mediante livre opção do professor, o vale-transporte mensalmente, nos termos da Lei nº. 7.418/85, garantida a entrega dos mesmos até o 5º dia útil do mês a que se refere.
40. LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o professor terá direito a uma licença, integral ou parcial, não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável, por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo de férias já transcorrido.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do semestre letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar na Fundação, ou retornar à carga horária anterior, deverá comunicar ao Diretor Executivo, com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – Terá direito ao uso da licença parcial somente os professores com carga horária de 30 ou 40 horas, reduzindo para, no mínimo, 20 horas.
41. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo (a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.
Parágrafo Único – Ao professor adotante, em qualquer um dos casos descritos no caput, será assegurada a licença paternidade de 8 (oito) dias, nos termos da Cláusula 42ª deste Acordo.
42. LICENÇA-PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independente das férias a que tenha direito.
43. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro de 2017, data dedicada ao Professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
44. DISPENSA AO PROFESSOR ESTUDANTE
Os professores estudantes serão dispensados de seus pontos durante o turno em que deverão realizar matrícula, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que comuniquem à Fundação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo 1º – Os professores, igualmente, serão dispensados de seus pontos durante o turno de trabalho imediatamente anterior ao da realização das provas finais de cada semestre ou ano e, ainda, no turno de realização das provas do vestibular, desde que respeitados os prazos e as condições contidos no caput.
Parágrafo 2º – Se a realização da prova final for no turno da manhã, a dispensa ocorrerá no turno da noite anterior.
45. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência, de qualquer idade, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício no serviço público estadual.
Parágrafo 1º – O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao Diretor Executivo da Fundação, a ser instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência encontra-se em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.
Parágrafo 2º – A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.
Parágrafo 3° – Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o professor automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo 4º – Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao professor que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
46. ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Fundação Liberato abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos, enteados, pais, cônjuges, companheiro(a) e irmãos, mediante atestado médico, nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.
47. SALA DOS PROFESSORES
A Fundação deverá reservar, pelo menos, uma sala de suas dependências para uso dos professores.
Parágrafo Único – A Fundação providenciará uma sala para reuniões de Diretoria e guarda dos equipamentos e materiais do Centro de Professores.
48. AMBIENTE ESCOLAR
A Fundação deverá atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e dos demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores, realizadas por qualquer meio, inclusive pela internet. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pela direção.
49. PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Será facultado ao professor que receber penalidade administrativa a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tendo a Fundação 5 (cinco) dias úteis para responder.
50. GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
A Fundação fornecerá gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do professor.
51. ATESTADO MÉDICO
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico particular, médico próprio da instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS e pelo sindicato acordante, cirurgião-dentista, bem como, com os mesmos efeitos, comprovante de atendimento e de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.
52. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Fundação deverá manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
53. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Fundação manterá apólice de seguro de vida em grupo, a partir de 1º de março de 2017, beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 16.271,96 (dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) por morte natural e invalidez funcional permanente total por doença e R$ 32.543,92 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo 1º – A Fundação participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.
Parágrafo 2º – Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito bancário da importância equivalente a sua participação no valor do prêmio, na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
54. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à Fundação, mediante prévia comunicação. Na hipótese de realização de assembleias dos professores na instituição, independentemente de permissão da Direção da Fundação.
55. DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a existência de 1 (um) delegado sindical e seu suplente, representantes da categoria dos professores, eleitos por seus pares, com mandatos de 1 (um) ano.
Parágrafo 1º – O Delegado Sindical e o seu suplente gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura, até 1 (um) ano após o término de seus mandatos.
Parágrafo 2º – A Fundação liberará o Delegado Sindical, ou seu suplente, de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento das suas atividades sindicais.
56. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
A Fundação concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às assembleias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo Único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
57. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pela Fundação, que será ressarcida pelo sindicato, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima a Fundação suscitante notificará, por qualquer meio, o Sindicato, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, o Sindicato se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor da Fundação, a vigorar após o prazo da notificação, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
58. ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DO CENTRO DE PROFESSORES
Os membros do Centro de Professores, limitado a cinco professores, gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Parágrafo Único – Para desempenho de suas atividades junto à entidade e para participação nas comissões internas representando o Centro de Professores, fica garantida à Diretoria da entidade uma carga horária de até 24 horas aulas semanais, distribuída entre seus membros, cabendo a cada um não mais do que 06 (seis) horas aulas.
59. RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A Fundação fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação onde constem todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o MTE.
60. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Fundação remeter ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor, em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS e CPF.
61. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Fundação descontará em folha de pagamento, em favor do Sinpro/RS, no salário referente ao mês de dezembro de 2017, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada professor, conforme deliberação da assembleia da categoria profissional realizada no dia 29 de novembro de 2017. Para tanto, o Sindicato deverá entregar listagem dos professores associados à Fundação e documento de concordância com o decidido na Assembleia pelos não-associados.
Parágrafo 1º – A Fundação recolherá tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto, que deverá ocorrer no mês de dezembro.
Parágrafo 2º – A Fundação enviará cópia da lista dos professores, contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e a carga horária semanal.
62. DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Fundação obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários, as mensalidades dos professores associados do Sinpro/RS e do Centro de Professores, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pelo Centro e pelo Sinpro/RS
Parágrafo Único – Tais valores serão repassados ao Centro e ao Sinpro/RS até 5 (cinco) dias úteis depois de efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção pró rata tempore pelo IGP-M/FGV do mês anterior, ou qualquer outro indexador que venha a substituí-lo.
63. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Para fins de aplicação deste acordo coletivo de trabalho, consideram-se também professores os supervisores escolares, os orientadores educacionais, os técnicos em educação e os auxiliares de ensino.
64. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores em atraso decorrentes das cláusulas de reflexo econômico serão pagos com a devida atualização monetária.
Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, as correções e multas não resultarão incorporações à base de cálculo relativa à revisão do presente acordo.
65. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Fundação pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Único – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
66. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
As partes convencionam a permanência da vigência das condições convencionadas no presente instrumento após o término de vigência deste enquanto realizada a negociação da data-base março/2018, observados os limites legais.
67. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.
68. LIMITES DE ALUNOS POR TURMA
No intuito de melhorar a qualidade do ensino e visando o maior aproveitamento individual do aluno, a Fundação disporá as turmas, observando o limite máximo de 32 (trinta e dois) alunos, podendo, em casos especiais e plenamente justificáveis, ampliar este limite para até 36 (trinta e seis) alunos, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.
69. CONSTRANGIMENTO MORAL
A Fundação obriga-se a implementar orientações de conduta comportamental aos seus supervisores, gerentes e dirigentes para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão e constrangimento moral ou antiético a seus subordinados.
Parágrafo 1º – Na hipótese de denúncia por parte de professor, fica garantida a imediata reunião do sindicato com a entidade empregadora, para avaliação e acompanhamento da referida denúncia.
Parágrafo 2º – Ao professor denunciante de constrangimento moral, fica garantido que a denúncia não será fato gerador de prejuízo funcional ou de penalização.
Parágrafo 3º – Subsidiariamente e completivamente, serão aplicadas as normas e regras da Lei Complementar nº 12.561/2006.
Parágrafo 4º – Sempre que houver a ocorrência de ato de constrangimento moral constatada pelos professores, estes deverão fazer uma notificação do ocorrido junto a CIPA, que registrará em documento com data e assinado pelos cipeiros membros da comissão.
70. GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantido a extensão dos direitos do presente acordo coletivo de trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza, inclusive de orientação sexual.
71. QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma indenização a título de “quebra de caixa”, no valor mensal de R$ 181,11 (cento e oitenta e um reais e onze centavos), ao professor detentor de “conta pública” para recebimento e movimentação de numerário da Escola, limitada a um professor, excetuando-se os professores que receberem adiantamentos pecuniários para despesas de pronto pagamento. Fica ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do professor, para qualquer efeito legal.
72. QUINQUÊNIO
A Fundação pagará aos professores que vierem a integrar o Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários de que trata a Lei nº 14.498/2014, a partir da publicação da respectiva Lei, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação, contados ininterruptamente a partir da contratação.
Neste espaço você pode consultar o Acordo Coletivo por tema de interesse.
3. PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos professores que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor.
4. REAJUSTE SALARIAL
A Fundação reajustará os salários dos professores em: 3% (três por cento) a partir de 1º de março de 2017, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2017; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2017, incidente sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2017; e 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º. As perdas residuais do poder aquisitivo dos salários, no percentual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) poderão ser objeto de negociação na próxima data-base (março/2018).
Parágrafo 2º. As diferenças decorrentes de obrigações de caráter retroativo serão satisfeitas até o dia 11 de dezembro de 2017.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
6. ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independentemente da solicitação do professor.
Parágrafo 1º – A parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo Art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo 3º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 4º – Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor e, a vigorar após vencido o prazo da notificação, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
7. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Direção, exceder a jornada diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência, na mesma proporção das horas extras.
8. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
9. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as disposições legais, no caso de exercer atividades na Fundação, ou em serviço externo, durante o período de recesso escolar, por convocação ou autorização antecipada da Direção, Coordenação ou Chefia.
10. TURNO NOTURNO
No turno noturno, o professor fará jus à percepção de cinco horas-aula a cada quatro horas aulas trabalhadas.
Parágrafo Único – Se a jornada noturna for inferior a quatro horas-aulas, o professor receberá proporcionalmente ao período trabalhado.
12. APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação garantirá aos professores, regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, liberação de parte da carga horária de permanência na Fundação, conforme os casos a seguir, e desde que não seja inviabilizado o funcionamento da instituição:
a) Graduação e especialização: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento);
b) Mestrado: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento), quando da frequência às aulas, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), quando da realização da dissertação; c) Doutorado e pós-doutorado: redução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo 1º – A liberação prevista nas letras “a”, “b” e “c”, sempre que possível, será pela redução proporcional da hora-aula trabalhada em sala de aula, conforme a Cláusula 38ª, deste acordo.
Parágrafo 2º – Será liberado prioritariamente o professor que estiver matriculado pela primeira vez em curso de Graduação ou Pós-Graduação, que ainda não tenha recebido essa liberação.
Parágrafo 3º – A redução fica limitada a um curso por professor, por nível, não podendo exceder o número de semestres a seguir:
a) Graduação – 10 (dez) semestres;
b) Especialização – 3 (três) semestres;
c) Mestrado – 5 (cinco) semestres;
d) Doutorado e Pós-Doutorado – 8 (oito) semestres.
Parágrafo 4º – Os pedidos de dispensa deverão ser protocolados até as seguintes datas:
a) para o 1º semestre – de 15 de dezembro a 15 de janeiro;
b) para o 2º semestre – de 20 de junho a 20 de julho.
13. PLANO DE SAÚDE
A Fundação participará em Plano de Saúde que beneficie seus professores e seus dependentes legais, mediante livre opção dos professores e observando o que segue:
Opção 1 – Plano Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto Opção 2):
a) A Fundação contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo (s) Plano (s) de Saúde contratado (s).
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a Fundação deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, relação contendo os nomes dos professores que optarem pelo(s) Plano(s), o somatório de suas remunerações, o somatório dos valores efetivamente pagos pelo(s) Plano(s) de Saúde e o somatório dos valores da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula (opção 1), com vistas à participação da Fundação de que trata o item anterior.
c) O repasse dos recursos de que trata o item “a” à pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Professores, Sindicato Profissional, etc.), indicada pelos professores para contratação do(s) Plano(s) de Saúde, será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Fundação, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Fundação.
d) O estabelecimento do regramento de rateio do valor correspondente à participação da Fundação em Plano(s) de Saúde de que trata o item “a” ficará a cargo dos professores optantes pelo(s) Plano(s) de Saúde em decisão tomada em assembleia-geral da categoria profissional, sendo vedado o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor.
e) Fica à pessoa jurídica legalmente constituída (Associação dos Professores, Sindicato Profissional, etc.), indicada pelos professores para contratação do(s) Plano(s) de Saúde, responsável pelo fornecimento mensal à Fundação de todos os comprovantes e demais dados necessários e indispensáveis para o efetivo repasse mensal da contribuição patronal.
f) Compete à Fundação a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal.
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
h) Caberá à pessoa jurídica legalmente constituída a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela FUNDAÇÃO relativos à contrapartidada dos planos de saúde, bem como a prestação de contas semestral.
Opção 2 – Plano Ipe-Saúde Contratado via Fundação
a) A Fundação contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Fundação e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra a);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.
Parágrafo 1º – O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços, interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado.
Parágrafo 2º – Os professores que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano, sendo a contrapartida paga na tesouraria, mediante recibo.
Parágrafo 3º – Aos professores que contrataram Plano de Saúde diretamente, fica garantido até 31 de dezembro de 2017 o repasse mensal da contribuição patronal, nos termos da cláusula 14/23 do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.
14. INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar aos professores a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor pago do benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio doença ou no caso de professor aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário enquanto em licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 1º – Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 2º – No caso de professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a complementação prevista no caput da presente cláusula somente será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo 3º – Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
15. AUXÍLIO-DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação adiantará ao professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 14ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
16. HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. A quantia adiantada pela Fundação será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único – No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 14ª deste acordo.
17. AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, pais ou dependentes do professor falecido, no valor de R$ 4.367,66 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) pagos em uma única parcela.
Parágrafo Único – Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge, pais ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela Fundação para pagamento das despesas com o funeral , limitado aos valores efetivamente gastos e condições previstas nesta cláusula.
18. AUXÍLIO CRECHE
A Fundação concederá ao professor auxílio-educação infantil mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, a partir de 1º de março de 2017, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 461,68 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo Único – O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica, sem limite de idade.
20. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término do gozo do benefício previdenciário, facultando-se à Fundação converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo 1º – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo 2º – Fica assegurada às professoras a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
21. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor, com um ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria, mediante comprovação protocolada junto a Fundação, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição desse direito.
Parágrafo Único – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
23. ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O professor que exercer sua função profissional na Fundação e, que seja eleito, em Assembleia convocada pelo SINPRO/RS, para representar a categoria profissional junto ao Conselho Estadual ou Municipal de Educação, gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o seu mandato.
24. ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR
O professor que for eleito para o exercício da atividade de Conselho Tutelar gozará de estabilidade no emprego durante o mandato.
58. ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DO CENTRO DE PROFESSORES
Os membros do Centro de Professores, limitado a cinco professores, gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Parágrafo Único – Para desempenho de suas atividades junto à entidade e para participação nas comissões internas representando o Centro de Professores, fica garantida à Diretoria da entidade uma carga horária de até 24 horas aulas semanais, distribuída entre seus membros, cabendo a cada um não mais do que 06 (seis) horas aulas.
31. DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
35. HORA-ATIVIDADE
A Fundação estabelece períodos semanais destinados à atividade em sala de aula e à preparação de aulas, provas e exercícios, bem como à correção dos mesmos, de acordo com o regime de trabalho de cada professor, especificados abaixo:
a) o regime de 20 (vinte) horas semanais terá o máximo de 14 (quatorze) horas-aulas em sala de aula;
b) o regime de 30 (trinta) horas semanais terá o máximo de 21 (vinte e uma) horas-aulas em sala de aula;
c) o regime de 40 (quarenta) horas semanais terá o máximo de 28 (vinte e oito) horas-aulas em sala de aula.
Parágrafo 1º – O tempo de duração da hora-aula será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo 2º – A proporção de horas-aulas estabelecida no caput fica garantida, desde que não inviabilize o funcionamento da Instituição.
Parágrafo 3º – Os limites estabelecidos no caput poderão ser ultrapassados, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.
36. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Fundação.
Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
72. QUINQUÊNIO
A Fundação pagará aos professores que vierem a integrar o Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários de que trata a Lei nº 14.498/2014, a partir da publicação da respectiva Lei, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário básico, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação, contados ininterruptamente a partir da contratação.
40. LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o professor terá direito a uma licença, integral ou parcial, não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável, por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo de férias já transcorrido.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do semestre letivo.
Parágrafo 2º – Se o professor pretender continuar na Fundação, ou retornar à carga horária anterior, deverá comunicar ao Diretor Executivo, com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – Terá direito ao uso da licença parcial somente os professores com carga horária de 30 ou 40 horas, reduzindo para, no mínimo, 20 horas.
41. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo (a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.
Parágrafo Único – Ao professor adotante, em qualquer um dos casos descritos no caput, será assegurada a licença paternidade de 8 (oito) dias, nos termos da Cláusula 42ª deste Acordo.
42. LICENÇA-PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independente das férias a que tenha direito.
68. LIMITES DE ALUNOS POR TURMA
No intuito de melhorar a qualidade do ensino e visando o maior aproveitamento individual do aluno, a Fundação disporá as turmas, observando o limite máximo de 32 (trinta e dois) alunos, podendo, em casos especiais e plenamente justificáveis, ampliar este limite para até 36 (trinta e seis) alunos, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.
Em caso de dúvida ou sugestão, entre em contato conosco através do Fale Conosco.