Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 – Uergs
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR075542/2017
Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS e Universidade Estadual do Rio Grande Do Sul – UERGS, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 1º de março.
2. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores, com abrangência territorial em RS.
3. REAJUSTE SALARIAL
A Universidade reajustará os salários dos professores em: 3% (três por cento) a partir de 1º de março de 2017, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2017; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2017, incidente sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2017; e 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo 1º – As perdas residuais do poder aquisitivo dos salários, no percentual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) poderão ser objeto de negociação na próxima data-base (março/2018).
Parágrafo 2º – As diferenças decorrentes de obrigações de caráter retroativo serão satisfeitas até o segundo dia útil de dezembro de 2017.
4. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de dois dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.
Parágrafo 1º – A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2017, deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 4º – Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
6. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual, terá as horas extras remuneradas
com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência.
7. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
8. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUENIOS
A Universidade pagará a seus professores, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Universidade, contados ininterruptamente a partir da contratação.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para os professores admitidos até a data de 1º de março de 2011 será computado todo o período de efetivo trabalho, independentemente da modalidade de contratação (emergencial, temporário ou efetivo), mesmo com interrupções contratuais, prestado à Universidade.
9. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
10. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá mensalmente aos professores, exceto nos dias de faltas injustificadas e àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses, inclusive auxílio-doença, e que estiverem em licenças não remuneradas, um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme a opção do professor, no valor total de R$ 632,45 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado. O crédito deverá ocorrer até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo 1º – A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação será de R$ 685,15 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo 2º – Ao professor afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao professor cedido pela Universidade, fica assegurada a percepção do vale auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo 3º – Fica estabelecido que o valor do auxílio previsto no caput corresponde a vinte e dois dias de efetivo trabalho, devendo os valores relativos aos dias de faltas serem ajustados no mês subsequente.
Parágrafo 4º – Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo 5º – Excepcionalmente, no dia 20 de dezembro de 2017, a Universidade concederá a cada professor, de forma adicional, a importância de R$ 632,45 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) , estendendo tal benefício aos professores que, afastados em benefício previdenciário, contarem com seis meses ou mais de efetividade no exercício de 2017 até a data de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo 6º – A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor previsto no parágrafo 5º desta cláusula está sendo incorporado, a razão de 1/12 avos, conforme contemplado no parágrafo 1º desta cláusula, ao valor mensal previsto no caput, tornando-se sem efeitos as disposições do referido parágrafo 5º, a partir de então.
Parágrafo 7º – O benefício previsto no “caput” não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
11. AUXÍLIO SAÚDE
A Universidade obriga-se a pagar aos professores a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio doença ou no caso de professor aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário enquanto em licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 1º – Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 2º – No caso de professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a complementação prevista no caput da presente cláusula somente será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo 3º – Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela UERGS.
12. AUXÍLIO DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício valores equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido do benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 11ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
13. HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração. A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo Único – No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 11ª deste acordo.
14. PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde que contemple seus professores, mediante livre opção destes, observando o que segue:
Opção 1 – Plano de Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto Opção 2):
a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5 % (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde contratado(s).
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria da Fazenda, relação contendo o número de professores da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item anterior;
c) O repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade;
d) A contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes, na totalidade, será em montante igual ao despedido pela Universidade, observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará em glosa de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios efetuados no semestre;
e) A administração dos planos ficará a cargo dos professores através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor;
f) Compete à Universidade a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição da Universidade;
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
h) Caberá à pessoa jurídica legalmente constituída a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Universidade relativos à contrapartida dos planos de saúde, bem como a prestação de contas semestral.
Opção 2 – Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do RS contratado via UERGS:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente à contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.
Parágrafo Único – O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços, interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado.
15. AUXÍLIO-FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 4.367,66 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) pago em uma única parcela.
Parágrafo único – Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela Universidade para pagamento das despesas com o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.
16. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
A Universidade concederá ao professor auxílio-educação infantil mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, a partir de 1º de março de 2017, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 461,68 (quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo Único – O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica, sem limite de idade.
17. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das Regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS, nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Universidade.
18. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos professores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos os requisitos, respeitadas as disposições da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.
19. ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para responder.
20. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo 1º – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo 2º – Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
21. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
22. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo 1º – Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor deverá comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo 2º – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da universidade, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
23. DAS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELO PROFESSOR
Quanto às disciplinas ministradas pelo professor, fica garantida a observância do estabelecido no contrato de trabalho.
24. ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, bem como o valor do salário básico do professor, deverão constar da CTPS.
25. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.
26. REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
A UERGS compromete-se a registrar nos contracheques dos professores o valor recolhido mensalmente ao FGTS ou comunicar mensalmente aos trabalhadores, de forma individual, os valores recolhidos ao FGTS.
27. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os docentes, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo 1º – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo 2º – O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos.
28. DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala, ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) ou neto(a), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
29. ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos menores de 18 anos e cônjuges, mediante atestado médico nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.
30. DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro de 2017, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
31. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
32. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com menos de 12 anos de idade, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo (a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.
33. LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
34. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.
Parágrafo Único – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as imposições legais.
35. AMBIENTE ESCOLAR
A Universidade, por sua reitoria, dentro das suas prerrogativas legais, deverá atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e dos demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores, realizadas por qualquer meio, inclusive pela Internet. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pela reitoria.
36. ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas, a Universidade aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular, médico próprio da Instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo sindicato acordante, cirurgião dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através de carimbo ou formulário impresso.
37. (FILHO) DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
O docente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência, de qualquer idade, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que seja responsável pelo filho e não esteja o outro responsável gozando do mesmo benefício no serviço público estadual.
Parágrafo 1º – O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao Reitor da Universidade e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.
Parágrafo 2º – A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico emitido pela Perícia Médica do Estado.
Parágrafo 3º – Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o professor automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Parágrafo 4º – Fica extendido o benefício previsto na presente cláusula ao professor que seja o responsável legal por pessoa com deficiência.
38. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo, a partir de 1º de junho de 2017, beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 16.271,96 (dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos) por morte natural e invalidez permanente por doença e R$ 32.543,92 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos, por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo 1º – A Universidade participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.
Parágrafo 2º – Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito bancário da importância equivalente a sua participação no valor do prêmio, na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.
39. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da Universidade mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas na instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção da Universidade.
40. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela Universidade, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo 1º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Universidade suscitante notificará, por qualquer meio, o SINPRO/RS, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 2º – Persistindo o descumprimento, o SINPRO/RS se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor da Universidade, a vigorar após o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
41. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade remeter ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
42. DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários as mensalidades dos professores associados do SINPRO/RS e da Associação dos Docentes da Uergs – Aduergs, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo SINPRO/RS.
Parágrafo único – Tais valores serão repassados ao Centro e ao SINPRO/RS, até 5 (cinco) dias úteis após efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção pró rata tempore pelo IGP-M/FGV do mês anterior ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.
43. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, no salário referente ao mês de outubro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário de cada professor, conforme deliberação da assembleia da categoria profissional realizada no dia 27 de outubro de 2017. Para tanto o Sindicato deverá entregar, à Universidade, listagem dos professores associados e documento de concordância firmado pelos não associados.
Parágrafo 1º – A Universidade recolherá tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto, que deverá ocorrer no mês de pagamento das diferenças retroativas, conforme previsão do parágrafo 2º da Cláusula 3ª Reajuste Salarial.
Parágrafo 2º – A Universidade enviará cópia da lista dos professores contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e carga horária semanal.
Parágrafo 3º – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (meio por cento) até o 6º (sexto) dia de atraso. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M, calculadas, em qualquer das hipóteses sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
44. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores as assembleia gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo Único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
45. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Universidade pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
46. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Universidade deverá manter kit de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
47. ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES
Os membros eleitos da diretoria da Associação de Professores gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
48. ESTABILIDADE PARA MEMBROS DE CONSELHOS
Os membros do Conselho Superior da Universidade – CONSUN e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONEPE gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
49. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical eleito por seus pares em pleito convocado pela Comissão Eleitoral, com mandato de 1 (um) ano, o qual gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o término de seu mandato.
50. TRABALHO EXERCIDO FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
O professor que se deslocar temporariamente de sua unidade de lotação, em objeto de serviço, fará jus, além das passagens de transporte, a diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, quando o deslocamento for para localidades distantes acima de 50 (cinquenta) quilômetros.
Parágrafo 1º – Entende-se por deslocamento temporário aquele em que o professor sair de sua unidade de lotação para outra unidade, por necessidade de serviço, a fim de desenvolver atividades ao longo do semestre letivo, sem que implique transferência de lotação.
Parágrafo 2º – As passagens de transporte em coletivo convencional de linha regular serão pagas desde que atendam um dos seguintes itens:
a) Ida e /ou volta da cidade de lotação para a cidade de destino;
b) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que não haja transporte direto, mediante confirmação das informações pelo departamento de controle Orçamentário, Financeiro e Contábil da UERGS, através de documento fornecida pelo DAER e/ ou por pesquisa junto aos rodoviários do Estado;
c) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que o valor do deslocamento seja menor do que o valor que seria gasto caso o deslocamento ocorresse de/para a cidade de lotação, devendo essa situação ser comprovada pelo professor.
Parágrafo 3º – A partir de 01 de junho de 2014, é facultada a utilização de transporte particular para o deslocamento de que trata o caput desta cláusula, caso em que o professor fará jus à indenização de valor equivalente ao valor que seria gasto com passagens nos termos do parágrafo 2º desta cláusula, nas seguintes condições:
a) Correrão a conta exclusiva do professor todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, tais como consertos, reformas, reposição de peças, lavagens, óleos, lubrificação e combustíveis, bem como as despesas com garagem, tributos, multas e seguros, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes ocorridos com o veículo ou por ele provocados;
b) Utilização exclusiva de veículo próprio, devidamente coberto com seguro total, e dirigido exclusivamente pelo professor;
c) A indenização pelo uso de transporte particular não tem natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito;
Parágrafo 4º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 5º – Não serão devidas diárias nos casos de transferências a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento de sede se constituir em exigência permanente do serviço.
Parágrafo 6º – O professor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dez (10) dias da data em que deveria ter se deslocado. Na hipótese de o professor retornar à sede antes do prazo previsto para retorno, deverá restituir as diárias excedentes, no prazo de dez (10) dias da data do retorno à sede.
Parágrafo 7º – Os valores das diárias serão calculados com base na legislação estadual vigente aplicada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 14.018/2012 e Portaria nº 060/2012 da Secretaria da Fazenda).
Parágrafo 8º – Quando o deslocamento for para localidades distantes até 50 (cinquenta) quilômetros e não implicar pernoite, o professor fará jus ao ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de 50% (cinquenta por centro) do valor da diária.
Parágrafo 9º – A diária será paga pela metade quando:
a) não ocorrer, no dia a que corresponda, pernoite fora da sede, bem como quando, ocorrendo, não for indispensável para o bom desempenho do serviço;
b) quando o deslocamento for para o interior do próprio município;
c) as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado ou por outra entidade, não ocorrendo à conta do professor.
Parágrafo 10º – As passagens de transporte entre as unidades onde o professor estiver prestando serviço fora de sua unidade de lotação, nos termos do item “b” do parágrafo segundo, serão indenizadas mediante planilha de deslocamento do professor, elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino da Universidade com base nos planos de ensino, e aprovada pelo Pró-Reitor.
51. LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Universidade, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença, integral ou parcial, não remunerada, para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo de férias já transcorrido.
Parágrafo 1º – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo 2º – Se o docente pretender continuar na Universidade ou retornar à carga horária anterior, deverá comunica-la, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo 3º – Terá direito ao uso da licença parcial somente os docentes com carga horária de 30 ou 40 horas, reduzindo para no mínimo 20 horas.
52. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Universidade.
Parágrafo 1º – Por solicitação do professor e mediante aceitação da Universidade, a carga horária contratual poderá sofrer redução, que implicará em proporcional redução salarial.
Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratada nos últimos 12 (doze) meses
53. EFEITOS DA NORMA COLETIVA
As partes convencionam a permanência da vigência das condições convencionadas no presente instrumento após o término de vigência deste enquanto realizada a negociação da data-base março/2018, observados os limites legais.
Neste espaço você pode consultar a CCT de acordo com seu tema de interesse.
3. REAJUSTE SALARIAL
A Universidade reajustará os salários dos professores em: 3% (três por cento) a partir de 1º de março de 2017, incidente sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2017; 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2017, incidente sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2017; e 2% (dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018, incidente sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2017.
5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de dois dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.
Parágrafo 1º – A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2017, deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2017.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo 4º – Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
6. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único – O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência.
7. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
8. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUENIOS
A Universidade pagará a seus professores, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Universidade, contados ininterruptamente a partir da contratação.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, para os professores admitidos até a data de 1º de março de 2011 será computado todo o período de efetivo trabalho, independentemente da modalidade de contratação (emergencial, temporário ou efetivo), mesmo com interrupções contratuais, prestado à Universidade.
9. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
10. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá mensalmente aos professores, exceto nos dias de faltas injustificadas e àqueles que estiverem em gozo de qualquer forma de afastamento superior a 6 meses, inclusive auxílio-doença, e que estiverem em licenças não remuneradas, um auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação, conforme a opção do professor, no valor total de R$ 632,45 (seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), mediante crédito em cartão magnético personalizado. O crédito deverá ocorrer até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo 1º – A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor do auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação será de R$ 685,15 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos).
Parágrafo 2º – Ao professor afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao professor cedido pela Universidade, fica assegurada a percepção do vale auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
Parágrafo 3º – Fica estabelecido que o valor do auxílio previsto no caput corresponde a vinte e dois dias de efetivo trabalho, devendo os valores relativos aos dias de faltas serem ajustados no mês subsequente.
Parágrafo 4º – Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que for concedido o auxílio previsto no caput, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo 5º – Excepcionalmente, no dia 20 de dezembro de 2017, a Universidade concederá a cada professor, de forma adicional, a importância de R$ 632,45 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) , estendendo tal benefício aos professores que, afastados em benefício previdenciário, contarem com seis meses ou mais de efetividade no exercício de 2017 até a data de 20 de dezembro de 2017.
Parágrafo 6º – A partir de 1º de janeiro de 2018 o valor previsto no parágrafo 5º desta cláusula está sendo incorporado, a razão de 1/12 avos, conforme contemplado no parágrafo 1º desta cláusula, ao valor mensal previsto no caput, tornando-se sem efeitos as disposições do referido parágrafo 5º, a partir de então.
Parágrafo 7º – O benefício previsto no “caput” não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
11. AUXÍLIO SAÚDE
A Universidade obriga-se a pagar aos professores a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio doença ou no caso de professor aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário enquanto em licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 1º – Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo 2º – No caso de professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a complementação prevista no caput da presente cláusula somente será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.
Parágrafo 3º – Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela UERGS.
12. AUXÍLIO DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício valores equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido do benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 11ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
14. PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde que contemple seus professores, mediante livre opção destes, observando o que segue:
Opção 1 – Plano de Saúde de Entidades de Direito Privado e Outras (exceto Opção 2):
a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5 % (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao(s) Plano(s) de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo(s) Plano(s) de Saúde contratado(s).
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria da Fazenda, relação contendo o número de professores da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item anterior;
c) O repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade;
d) A contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes, na totalidade, será em montante igual ao despedido pela Universidade, observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará em glosa de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios efetuados no semestre;
e) A administração dos planos ficará a cargo dos professores através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor;
f) Compete à Universidade a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição da Universidade;
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
h) Caberá à pessoa jurídica legalmente constituída a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Universidade relativos à contrapartida dos planos de saúde, bem como a prestação de contas semestral.
Opção 2 – Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do RS contratado via UERGS:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente à contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.
Parágrafo Único – O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços, interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado.
20. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo 1º – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo 2º – Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
21. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.
22. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Parágrafo 1º – Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor deverá comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo 2º – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da universidade, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
32. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com menos de 12 anos de idade, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo (a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.
33. LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
28. DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala, ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó) ou neto(a), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
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