Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2004 – Idiomas

Idiomas 
Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores de Idiomas.



Clausulamento: Protocolo nº 46218.013225/2004-13

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, entidade sindical com Registro Sindical sob nº MTPS 200.075/63, CNPJ nº 92948389/0001-10, com sede na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP90.040-000, Porto Alegre, representada neste ato por seu diretor Coordenador da Secretaria de Organização, devidamente autorizado pela assembléia geral de 24 de abril de 2004 e o SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIOMAS, entidade sindical com Registro Sindical sob nº 6010.002232/02-54, CNPJ nº 05.971.618/0001-12, com sede na rua Ramiro Barcelos, nº 1793/802, CEP 90.035-006, Porto Alegre, representado por seu Presidente, autorizado pela assembléia de 18 de julho de 2003, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, obrigando-se ao cumprimento das seguintes Cláusulas e condições:

C L A U S U L A M E N T O

1. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em escolas privadas de idiomas e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado pelo percentual de 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) conforme datas, bases de incidência e percentuais a seguir discriminados e numericamente exemplificados em demonstrativo abaixo:
– Em 01 de março de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre o próprio salário de março de 2004, já reajustado conforme previsto na cláusula 2 da Convenção Coletiva revisanda;
– Em 01 de junho de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre o salário efetivamente devido em abril de 2004;
§ primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
§ segundo: Nas bases de cálculo especificadas no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
§ terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de março de 2004, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas quando do pagamento dos salários de junho de 2004. As diferenças salariais referentes a parcela de reajuste de junho/04 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de julho/04;
§ quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput .
§ quinto: As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário vigente na data da rescisão contratual, considerando-se para este efeito a integração do tempo do aviso prévio, concedido ou indenizado.
§ sexto: Os salários de março de 2004, para efeito de base de incidência do reajuste a ser definido para o período de abril de 2005 a março de 2006, deverão resultar da totalização cumulativa dos percentuais de 17,66% e 7,47% referentes, respectivamente, aos reajustes acordados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2003 e 2004.

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

Tomando-se, como exemplo, uma base de cálculo no valor salarial de R$ 100,00, tem-se, na implementação do reajuste previsto na Cláusula 2, a seguinte progressão:

– Março/2004 = R$ 100,00 x 1,0374 x 1,0106 (resíduo da CCT 2003)……….R$ 104,84
– Junho/2004 = R$ 104.84 x 1,0360 x 1,0106 (resíduo da CCT 2003)……….R$ 109,77
– Dezembro/2004 = R$ 109,77 x 1,0106 (resíduo da CCT 2003)………………R$ 110,93

3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, eqüivalerão aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M/FGV, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
§ primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
§ terceiro A vantagem estabelecida nesta Cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 4% do salário-base por período de quatro anos trabalhados, limitado a um máximo de cinco quadriênios, na totalização de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais já adquiridas.
§ único: fica assegurado, excepcionalmente, além do limite do caput, o direito a percepção do adicional do quadriênio cujo período aquisitivo esteja em curso, aos professores que vierem a completá-lo no transcurso da vigência da presente Convenção Coletiva.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
§ primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

8. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.
§ primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

9. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

10. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento);
§ único: a escola que adota referência própria de aprimoramento, poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando porém, ao professor, o adicional de no mínimo de 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.

11. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

12. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s), em horário não contratual.

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), excetuadas as duas primeiras horas semanais excedentes que serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as atividades esportivas, passeios, festividades, saídas a campo e substituição provisória eventual, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.
§ único – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição;

14. CRECHES
As escolas que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos) mensais a partir de 01 de março de 2004, de R$ 107,94 (cento e sete reais e noventa e quatro centavos) a partir de 01 de junho de 2004 e de R$ 109,09 (cento e nove reais e nove centavos) a partir de 01 de dezembro de 2004, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. `A professora com carga horária inferior será devido um reembolso, proporcional à sua carga horária contratual.
§ único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

15. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2004, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/2004.
§ primeiro – O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 2004, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na Cláusula específica.
§ segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
§ terceiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ quarto – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

16 – DESCONTO PRA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horário contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.
§ primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.
§ segundo – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.

III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

17. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

18. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

19. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
§ único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

20. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
§ único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito.

21. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de quinze minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
§ primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
§ segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

22. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

23. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de sessenta dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.

24. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

25. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
§ primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
§ segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
§ quarto – Caberá à escola a escolha da prestadora de serviço.
§ quinto – O plano de saúde deverá isentar o empregado de taxa de participação nas consultas.
§ sexto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
§ sétimo – A escola poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.

26. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até cinco faltas, por ano.

27. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
§ único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

28. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

29. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada à professora que adotar criança, o afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para a criança completar cento e vinte dias de idade.
§ único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

30. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
§ primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo;
§ segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença;
§ terceiro – o tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença;

31. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
§ primeiro – o professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
§ segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;

32. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

33. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

34. RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor, no período entre o natal e o “ano novo”.

35. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, será celebrado pela categoria profissional no dia 11 de outubro de 2004. Nesta data não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.

36. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
§ único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

37. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão ser reduzidas em, no máximo, 40% da maior carga horária contratada nos doze meses anteriores, mediante acordo individual entre as partes a ser realizado no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do presente acordo.
§ primeiro – o professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
§ segundo – na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;
§ terceiro – assegura-se aos titulares de contratos individuais em vigência o prazo de 30 dias, a contar do depósito da presente na DRT/RS, para adequação destes contratos ao conteúdo do caput;

38. REGISTRO DA JORNADA
Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola;

IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

39. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na escola.

40. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
§ único – Findo este prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

41. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
§ único – Esta dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.

42. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

43. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.
§ primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
§ segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

44. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

45. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO
Os Sindicatos acordantes constituirão, até o final do mês de setembro de 2004, comissão paritária destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas que lhes sejam relevantes, visando subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2004.
§ primeiro – Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.
§ segundo – As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.
§ terceiro – A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.
§ quarto – A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.

V – CLÁUSULAS FINAIS

46. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
§ segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

47. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

48. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em julho de 2004, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de julho de cada docente, e mais 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de outubro de 2004, conforme autorizado pela assembléia geral de 24/04/04.
§ primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
§ segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
§ terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

49. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
As empresas, associadas ou não, recolherão aos cofres do SINDIOMAS o valor equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de junho de 2004 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2004, de todos os seus empregados exercentes da função de professor, com vencimentos até dia 10 do mês subseqüente.
§ primeiro – o recolhimento instituído no caput da presente cláusula constitui ônus do empregados e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida mais juros de mora e correção monetária;
§ segundo – nenhuma representada, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a tal título com valor inferior a R$ 81,18 (oitenta e um reais e dezoito centavos), correspondentes a 10% do piso do professor calculado para uma carga horária mensal de 120 horas.

50. DATA-BASE
A data-base da categoria dos professores, empregados em escolas de idiomas, fica estabelecida para o dia 01 de abril de cada ano.

51. VIGÊNCIA
O presente clausulamento vigerá a partir de 01 de março de 2004 até 31 de março de 2005, sendo exigível seu cumprimento a partir do terceiro dia contado de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 04 de junho de 2004

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