Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011 – Idiomas
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.948.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ANGELO ESTEVAO PRANDO e por seu Procurador, Sr(a). HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA;
E
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.971.618/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANDRE JOAO RYPL e por seu Procurador, Sr(a). MARCIA DE BARROS ALVES VIEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant’Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
Salários, Reajustes e Pagamento
Observado o conteúdo dos reajustes, os pisos salariais corresponderão, em 01 de abril de 2009 e em 01 de abril de 2010, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:
Abr/2009
– Professor R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos)
– Professor com graduação em letras ou pedagogia R$ 12,58 (doze reais e cinqüenta e oito centavos)
Abr/2010
– Professor R$ 10,03 (dez reais e três centavos)
– Professor com graduação em letras ou pedagogia R$ 13,37 (treze reais e trinta e sete centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 01 de abril de 2009 pelo percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril de 2008 e em 01 de abril de 2010 pelo percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril de 2009.
§ primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
§ segundo: Na base de incidência especificada no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
§ terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de abril de 2010, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas quando do pagamento dos salários de julho de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
§ primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor, no período entre o natal e o “ano novo”.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA – ELABORAÇÃO DE MATERIAS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
§ único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo, em sala de aula.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA – ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idioma, ultrapassem o limite legal, esta estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até os dias 15 (quinze) de agosto de 2009 e 2010, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até os dias 15 (quinze) de dezembro de 2009 e 2010.
§ primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
§ segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos do parágrafo 5º da clausula 34, todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
– festividades;
– passeios;
– substituição provisória eventual;
– eventuais atividades pedagógicas, imersões, aulas customizadas, aulas fora da escola destinadas a projetos ou capacitação do professor;
– reunião coletivas com pais de alunos;
-reuniões previstas no planejamento de semestre
II – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
– as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual em atividades não referidas no item acima;
III – será pago adicional de 100% além da hora-aula normal, para todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% do salário-base por período de quatro anos trabalhados, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.
§ primeiro: Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
§ segundo: Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento);
§ primeiro: a escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando porém, ao professor, o adicional de, no mínimo 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
§ segundo: no caso da escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS.
§ terceiro: Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.
§ quarto: O pagamento do abono previsto no parágrafo terceiro será realizado apenas em uma única oportunidade durante toda a vigência do contrato de trabalho.
§ quinto: As partes excluem, expressamente, para os fins do parágrafo terceiro, as especializações em lingüística aplicada, metodologia do ensino, salvo quando expressamente aplicadas a língua inglesa, literatura e cultura americana.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
§ primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
§ segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
§ terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
§ quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme parágrafo primeiro.
§ quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
§ sexto – A escola poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EDUCAÇÃO INFANTIL
As escolas que não dispuserem de educação infantil em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) mensais a partir de 01 de abril de 2009 e R$ 139,85 (cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) mensais a partir de 01 de abril de 2010 para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.
§ único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT.
§ único – Ultrapassado o período de um mês e persistindo a mora do empregador será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de sessenta dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.
c) de contrato de experiência, limitado à 60 dias, sem possibilidade de prorrogação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
§ único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula, limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.
§ primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.
§ segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, a observância de uma freqüência mínima de 70 % (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.
§ terceiro – considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a freqüência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente obtiver freqüência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subseqüente.
§ quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
§ único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) anos da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
§ primeiro – o professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
§ segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de horas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de quinze minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
§ primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
§ segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar, no caso de diminuição do número de turmas, respeitado o limite máximo de redução de 40% da média da carga horária contratada nos doze meses anteriores.
§ primeiro – a limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.
§ segundo – o professor que tiver sua carga horária reduzida terá preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
§ terceiro – na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;
§ quarto – durante o período de vigência da presente convenção coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:
a) controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.
b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.
c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.
A partir de 01.04.2010, a cláusula vigerá com a seguinte redação:
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar desde que respeitado o limite máximo de redução de 30% da média da carga horária contratada nos doze meses anteriores.
§ primeiro – a limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.
§ segundo – o professor que tiver sua carga horária reduzida terá preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
§ terceiro – na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;
§ quarto – durante o período de vigência da presente convenção coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:
a) controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada com a observação ao lado de “compensação”.
b) Limite de horas compensadas de acordo com a variação da carga horária prevista no caput.
c) Carga horária não compensada de acordo com o critério da variação do caput não poderá ser
compensada em nenhum momento, mesmo após o desligamento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REGISTRO DA JORNADA
Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.
§ único – Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista no parágrafo sexto da cláusula 34, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até cinco turnos, por ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
§ único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO PROFESSOR
DIA DO PROFESSOR 2009
O dia 13 de outubro, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.
DIA DO PROFESSOR 2010
O dia 11 de outubro de 2010, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEMINÁRIOS DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
As Instituições de Ensino poderão exigir o comparecimento dos professores para Seminários Pedagógicos ou de Planejamento Pedagógico exclusivamente dentro do turno de trabalho disponibilizado naquele semestre. Nos demais turnos, o comparecimento do professor decorrerá de acordo entre este e a escola, sendo que sua ausência não poderá ser punida. Não havendo compensação da carga horária dispendida e as horas serão pagas com seu valor normal.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.
§ primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA-ADOÇÃO
À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1(um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ único – A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 04 (quatro) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
§ primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo;
§ segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença;
§ terceiro – o tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EXAMES PERIÓDICOS
É obrigatória a realização de exames médicos periódicos, custeados pelo empregador, nos termos da legislação vigente.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
parágrafo único – Esta dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
§ único – Findo este prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de julho de 2009 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de setembro de 2009, conforme autorizado pela assembléia geral de 15 de maio de 2009.
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de agosto de 2010 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de outubro de 2010, conforme autorizado pela assembléia geral de 13 de julho de 2010.
§ primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
§ segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
§ terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
As empresas, associadas ou não, recolherão aos cofres do SINDIOMAS/RS o valor equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento dos professores mês de julho de 2009 e 2010 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2009 e 2010, de todos os seus empregados exercentes da função de professor, com vencimentos até dia 10 do mês subseqüente.
§ primeiro – o recolhimento instituído no caput da presente cláusula constitui ônus do empregador e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida mais juros de mora e correção monetária;
§ segundo – nenhuma representada, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a tal título com valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou Regionais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na instituição.
§ único. Quando a instituição não estiver localizada no mesmo município das sedes ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante para a efetivação da homologação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, endereço e telefone residencial, endereço de email, número e série da CTPS e número do CPF.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.
§ primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
§ segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§ primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
§ segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
ANGELO ESTEVAO PRANDO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
André João Rypl
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Márcia de Barros Alves Vieira
Procurador
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO RIO GRANDE DO SUL
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