Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 – Educação Infantil
Educação Infantil
Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos professores que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Infantil. Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002975/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/11/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058949/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.108694/2020-37
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2020
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
3. DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de Educação Infantil – art. 30 da Lei 9.394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.
Parágrafo Único – São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.
4. DO PISO SALARIAL PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Considerando que a aplicação do reajuste salarial reconhecido na Cláusula Quinta será objeto de reunião em março/2021, as Escolas de Educação Infantil poderão manter o pagamento dos pisos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 até que seja definida a data para pagamento do reajuste de 2,46%.
Parágrafo Único – O pagamento das diferenças do piso salarial, decorrente do reconhecimento do reajuste salarial previsto na Cláusula Quinta, deverão ser calculadas retroativamente a 1º de maio de 2020, não incidente nos meses em que houve a suspensão temporária do contrato de trabalho, baseado na Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020).
5. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores das escolas de Educação Infantil será no percentual de 2,46% a contar da data de 01/05/2020, não incidente nos meses em que houve a suspensão temporária do contrato de trabalho, baseado na Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020).
Parágrafo Único – A aplicação do percentual será objeto de reunião em março/2021 entre os Sindicatos acordantes. Na mesma ocasião, em sendo mantido o estado de calamidade pública causado pela COVID-19, os sindicatos convenentes comprometem-se a aprofundar o diálogo e os estudos sobre outras alternativas/ações que visem a garantia das atividades das escolas e dos postos de trabalho.
6.BASE DE CÁLCULO
Os pisos da categoria constituirão a base de cálculo da data-base de 2021.
7. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
9. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados, através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Parágrafo Único – Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.
10. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de Educação Infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
11. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo Único – Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.
12. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único – O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro/RS e as instituições de Educação Infantil através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso seja de seu interesse, a escola de Educação Infantil contará com a participação de representante do Sindicreches/RS em todo o processo de negociação.
13. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de Educação Infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de Educação Infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da Escola, com prévia autorização do docente.
14. COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As Escolas de Educação Infantil poderão utilizar-se do Banco de Horas remanescente, firmado por acordo individual e/ou coletivo de trabalho em data anterior a vigência deste instrumento normativo ou de outro Banco de Horas composto após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma a compensar as horas pagas e não trabalhadas.
Parágrafo Primeiro – A carga horária paga, nas hipóteses do Caput desta cláusula, será objeto de compensação futura, no prazo de até 18 meses, a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, limitado a duas horas diárias de segunda à sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite de 9 horas diárias e a dois sábados por mês, com no máximo 4 horas diárias.
Parágrafo Segundo – A compensação poderá ocorrer através de reuniões pedagógicas entre si ou com pais, formação, festividades ou ainda na substituição de funcionários com a mesma função que possa ser necessário. A referida compensação será combinada com antecedência, conforme as necessidades e cronograma das Escolas de Educação Infantil.
Parágrafo Terceiro – Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, no período restrito a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 30/04/2021 e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, em razão de redução de turma, nº de alunos ou mesmo extinção do setor, por consequência do período de Pandemia (Covid-19), o empregador poderá descontar as horas pagas e não trabalhadas, das verbas a que o professor tiver direito na rescisão, no importe máximo equivalente a 30% do valor líquido apurado no TRCT.
Parágrafo Quarto – Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) e sem que tenha havido a compensação integral das horas pagas e não trabalhadas, em razão de redução de turma, nº de alunos ou mesmo extinção do setor, por consequencia do período de Pandemia (Covid-19), o empregador poderá descontá-las das verbas a que o professor tiver direito na rescisão, no importe máximo equivalente a 30% do valor líquido apurado no Termo de Rescisão Contratual.
Parágrafo Quinto – O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo professor.
Parágrafo Sexto – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do professor estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da professora lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.
15. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo: Unimed e Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O setor de convênios do Sinpro/RS enviará à escola a cópia do termo de adesão do professor ao plano de saúde e/ou odontológico.
Parágrafo Segundo – Em caso de contratação, pelo professor, de convênios a exemplo dos citados no caput desta cláusula o Sinpro/RS enviará o (s) nome (s) do (s) respectivo (s) professor (es) e dependentes, se houver.
Parágrafo Terceiro – Para os casos em que o percentual dos descontos (adiantamento salários, farmácias, lojas, férias, dentre outros) exceder 30% dos seus rendimentos, a quantia relativa ao convênio de plano de saúde será quitado pelo professor, diretamente ao Sinpro/RS, naquele mês.
16. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O pagamento do valor do 13º salário deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2020, com base na remuneração do mês de março/2020 pago pelas Escolas de Educação Infantil, excluídos os períodos em que houve suspensão temporária do contrato de trabalho, baseado na Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020).
Parágrafo Primeiro – As diferenças de valores, após a aplicação dos reajustes estabelecidos nas Cláusulas Quarta e Quinta, referentes ao pagamento do 13º salário, serão adimplidas conforme decisão a ser tomada em reunião dos Sindicatos acordantes, a qual ocorrerá em março/2021.
Parágrafo Segundo – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
17. REUNIÕES
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.
18.PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS
O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo Único – Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.
19. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL
II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.
Parágrafo Primeiro – Em relação às atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.
Parágrafo Segundo – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do docente.
Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.
20. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTOS
As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
Parágrafo Primeiro – Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.
21. ELABORAÇÃO DE PORTFÓLIO
As escolas que adotam a elaboração de portfólio deverão remunerar os professores com o valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por trimestre, quando o portfólio for trimestral, a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por semestre, quando o portfólio for semestral, e a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por ano, quando o portfólio for anual.
Parágrafo Primeiro – O valor da hora aula devida ao professor deverá ser calculada com base na atual remuneração percebida pelo docente.
Parágrafo Segundo – Ficam dispensadas do pagamento as escolas de Educação Infantil que disponibilizarem o tempo destinado às reuniões para a elaboração do portfólio.
22. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios, excluídos os períodos em que houve suspensão temporária do contrato de trabalho, baseado na Lei 14.020/2020 (antiga MP 936/2020).
Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o tempo de serviço que o professor tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.
23. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:
Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.
24. ANOTAÇÃO NA CTPS
A carga horária, bem como o valor da hora-aula, deverá constar da CTPS.
25. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
26. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
27. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, aos dependentes de docente, que forem matriculados no estabelecimento de Educação Infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento.
Parágrafo Primeiro – A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 a 5 anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo Segundo – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
28. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
29. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.
30.SALA DE CONVIVÊNCIA
Todos os estabelecimentos de Educação Infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.
31. AMBIENTE ESCOLAR
As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.
Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.
32. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RESPECTIVA REDUÇÃO DE SALÁRIO
A partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho até 30/04/2021, a Escola de Educação Infantil poderá reduzir a carga horária e a remuneração dos professores(as) em até 50% (cinquenta por cento), preservando o mínimo de 4h aulas/dia.
Parágrafo Primeiro – Referida redução poderá ser ajustada, com base na presente Convenção Coletiva de Trabalho, diretamente entre empregador e professor(a), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório, obedecendo os prazos previstos neste instrumento.
Parágrafo Segundo – A Escola de Educação infantil acordante, comunicará ao Sindicato laboral os motivos pelos quais a medida de redução de jornada e de salário se faz necessária e imprescindível, conforme documento Anexo I, que acompanha a presente Convenção.
Parágrafo Terceiro – Considerando que o objetivo desta Convenção também é a manutenção dos postos de trabalho, em observância ao art. 611-A, §3º da CLT, todo o professor(a) que tiver a sua carga horária e salário reduzidos terá garantia contra dispensa imotivada pelo mesmo período de vigência deste instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto – A dispensa imotivada que ocorrer durante o período de estabilidade previsto no parágrafo anterior, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, da indenização prevista no artigo 10, § 1º da Lei nº. 14.020/2020 (MP 936), haja vista os acordos individuais e/ou coletivos de trabalho pactuados anteriormente a vigência deste instrumento normativo.
Parágrafo Quinto – O disposto no parágrafo quarto desta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do professor(a).
Parágrafo Sexto – Na hipótese da rescisão contratual, a base de cálculo das verbas rescisórias dos professores desligados, deverá respeitar o valor da remuneração percebida antes de efetuada a redução prevista no caput desta cláusula.
33. INTERVALO PARA DESCANSO
Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro – Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo Segundo – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
34. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) ou pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.
35. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmão(a) ou avô(ó).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 1 (um) dia de falta.
36. FÉRIAS ANUAIS
Aos professores que tenham período aquisitivo vencido, deverão gozar pelo menos 20 (vinte) dias de suas férias entre o período correspondente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
Parágrafo Primeiro – As férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não podendo ser inferior a 20 (vinte) dias, devendo este ser gozado no período estipulado no caput.
Parágrafo Segundo – O comunicado de férias individuais poderá ser enviado ao professor(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecede a data prevista para início do gozo, sem que isso implique irregularidade na sua concessão.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Quarto – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Sexto – Se o professor (a) teve aplicado ao seu contrato de trabalho a suspensão temporária prevista na Lei nº. 14.020/2020 (antiga MP 936/2020, este período não será contabilizado para a aquisição do direito de férias, salvo se trabalhados 15(quinze) ou mais dias dentro do mês.
Parágrafo Sétimo – Restam validados os procedimentos, eventualmente, adotados pelas Escolas de Educação Infantil que, no momento da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho já tenham concedido férias nos moldes da extinta Medida Provisória nº 927/2020.
37. DA MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderá empregador e professor, de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.
Parágrafo Primeiro – A alteração de que trata o caput será notificada ao professor com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de o professor(a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro – A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Quarto – Durante o período em que o professor(a) estiver trabalhando na modalidade home office, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale transporte, assim como não poderá descontar do salário professor o percentual referente ao fornecimento deste benefício.
38. DO USO DE IMAGEM, VOZ, CONTEÚDO E DIREITOS AUTORAIS
Diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, e da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, estabelecem os convenientes condições de trabalho temporárias e limitadas ao ano letivo de 2020/2021, nos termos dispostos abaixo:
Parágrafo Primeiro – Em razão dos desdobramentos decorrentes do cenário relativo ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, os estabelecimentos de ensino poderão cumprir as horas do ano letivo de 2020/2021 com:
Parágrafo Segundo – As partes reconhecem o direito a imagem e voz do professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do professor(a). Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do retorno das aulas presenciais, para formalizar, com o professor(a), a referida autorização, que englobe as atividades realizadas desde abril/2020, bem como as que vier a desempenhar, nesta modalidade.
Parágrafo Terceiro – A instituição de ensino, mediante autorização do professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Quarto – A não observância dos termos dispostos nesta cláusula, acarretará no pagamento da multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula 57 desta Convenção Coletiva de Trabalho dentre outras cominações legais.
39. DO USO DE EPI-S E EPC-S ESPECÍFICOS A PREVENÇÃO DO COVID-19
Em decorrência das necessárias prevenções ao COVID-19, o empregador disponibilizará ao empregado professor os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo, bem como ficará responsável em oferecer treinamentos, orientar e fiscalizar o uso correto de ambos, de acordo com os protocolos impostos pelos órgãos fiscais, sendo o empregado obrigado a segui-las, sob pena de falta grave e os consectários legais.
40. DIA DO PROFESSOR
No dia em que se comemora o Dia do Professor (15/10/2020), haverá atividade normal nas Escolas de Educação Infantil.
Parágrafo Único: Aos professores que trabalharem no Dia do Professor (15/10/2020) e que tenham saldo negativo em Banco de Horas, haverá a compensação do equivalente a 4 horas do referido banco.
41. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
42. ATIVIDADES NÃO HABITUAIS
É assegurada remuneração suplementar ao docente de estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinado pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.
43. LICENÇA REMUNERADA NATAL E ANO NOVO
As Escolas de Educação Infantil terão expediente até às 12h nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízos da remuneração dos professores, não sendo permitido compensação de jornada nesses dias.
Parágrafo Primeiro – Fica a critério da escola o sistema de rodízio do quadro de professores para as atividades presenciais nessas duas datas.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil que mantiverem convênio com hospitais para atendimento dos filhos de seus servidores, e que por esse motivo encontram-se impossibilitados de dispensar a totalidade dos seus empregados nos dias 24/12 e 31/12 após às 12h, deverão proceder a referida dispensa, em regime de escala, entre os dias 24/12/2020 e 28/02/2021.
44. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
45. LICENÇA ADOÇÃO
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.
46. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
47. PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de Educação Infantil deverão realizar, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
48. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala de convivência do estabelecimento de Educação Infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Parágrafo Único – As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
49. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
50. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de Educação Infantil, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
51. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.
52. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos de inteiro por cento) a ser descontado no salário pago em dezembro/2020.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do Sinpro/RS, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).
53. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICRECHES/RS
Conforme deliberado em assembleia geral, as escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão a título de contribuição assistencial ao Sindicreches/RS, entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), no dia 15 de dezembro de 2020. Em caso de ausência do recolhimento no prazo fixado, haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato.
54. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital, região metropolitana e nos municípios sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro/RS, a Instituição de ensino deverá informar a homologação à Regional mais próxima para o agendamento da mesma nesse município podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.
Parágrafo Segundo – O Sinpro/RS terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Terceiro – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo Quarto – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Quinto – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Sexto – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sétimo – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Oitavo – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Nono – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Décimo – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
55. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de Educação Infantil remeterem ao Sinpro/RS, até 30 (trinta) dias após a assinatura do acordo, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada docente em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS, valor da hora-aula e turma de atuação.
56. RECURSOS DIDÁTICOS
Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais de higiene para uso dos professores.
57. LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA
As escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.
58. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
ANEXO I – Aplicação da cláusula 32ª
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