Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 – Educação Infantil

Educação Infantil

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos professores
que atuam nas instituições de ensino privado de Educação Infantil.
Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.



 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002092/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032158/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105297/2023-56
DATA DO PROTOCOLO: 23/06/2023

 

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.

 

3. DA ABRANGÊNCIA
Professores empregados em estabelecimentos de Educação Infantil – art. 30 da Lei 9.394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.


Parágrafo Único
– São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.

 

4. PISO SALARIAL E REAJUSTE GERAL PARA O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
O salário dos professores da educação infantil, que atuam no Município de Porto Alegre, será reajustado da seguinte forma:


a)
As escolas de educação infantil que praticam o piso da categoria, qual seja, R$ 13,62 (treze reais e sessenta e dois centavos), deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 6,3% (3,83% + 2,47%), retroativo à data-base, resultando no valor hora-aula de R$ 14,48, quitando, assim, integralmente as diferenças do INPC acumulado do período de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (12,47%).
b) As escolas de educação infantil que praticam o valor hora-aula acima do piso da categoria, qual seja, R$ 13,62, deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 6,3% (3,83% + 2,47%), retroativo à data-base, no percentual de 1% no salário de outubro de 2023 e, no percentual de 1% em março de 2024, quitando, assim, integralmente as diferenças do INPC acumulado do período de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (12,47%).
c) A base de cálculo para os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” será o valor hora-aula praticado no mês de outubro de 2022.

 

5. PISO E REAJUSTE GERAL PARA OS DEMAIS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL
O salário dos professores da educação infantil, que atuam nos demais Municípios do Rio Grande do Sul, será reajustado da seguinte forma:


a)
As Escolas de Educação Infantil que praticam o piso da categoria, qual seja, R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos) deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 6,3% (3,83% + 2,47%), retroativo à data-base, acarretando em um valor hora-aula de R$ 11,38, quitando, assim, integralmente as diferenças do INPC acumulado do período de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (12,47%).
b) As Escolas de Educação Infantil que praticam o valor hora-aula acima do piso da categoria, qual seja, R$ 10,71 (dez reais e setenta e um centavos), deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 6,3% (3,83% + 2,47%), retroativo à data-base, no percentual de 1% no salário de outubro de 2023 e, no percentual de 1% em março de 2024, quitando, assim, integralmente as diferenças do INPC acumulado do período de 1º/05/2021 a 30/04/2022 (12,47%).
c) A base de cálculo para os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” será o valor hora-aula praticado no mês de outubro de 2022.

 

6. BASE DE CÁLCULO
Os pisos previstos neste instrumento normativo constituirão a base de cálculo da data-base de 2024.

 

7. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT, em combinação com a Lei nº 605/49.


Parágrafo Único
– O cálculo referido no caput também poderá ser apurado da seguinte forma: carga horária semanal x valor da hora-aula x 5,25 (4,5 semanas +1/6 repouso semanal remunerado).

 

8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.


Parágrafo Primeiro
– Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro – Para fins de pagamento de salário, o sábado não será considerado dia útil.

 

9. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária, à escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade.


Parágrafo Único
– Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.

 

10. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de Educação Infantil fornecerão aos professores cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, o valor da hora-aula, a carga horária, as horas extras, os adicionais, a função, assim como os descontos efetuados.


Parágrafo Único
– O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

 

11. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de Educação Infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.


Parágrafo Único
– Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.

 

12. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.


Parágrafo Único
– O previsto no caput poderá ser objeto de transação entre o Sinpro/RS e as instituições de Educação Infantil, através da negociação de planos de cargos e salários ou plano de carreira, tendo como instrumento o Acordo Coletivo de Trabalho. Caso a escola de Educação Infantil seja associada ao Sindeedin/RS, poderá contar com a participação de representante da entidade patronal em todo o processo de negociação.

 

13. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de Educação Infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/RS.


Parágrafo Primeiro
– Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de Educação Infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Professores da escola, com prévia autorização do docente.

 

14. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária. Nesse caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária em outros dias da semana, sem que as horas excedentes à jornada contratual sejam consideradas extraordinárias.


Parágrafo Primeiro
– O total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder 1 hora diária e a 1 (um) sábado por mês.
Parágrafo Segundo – A compensação das horas laboradas deverá ocorrer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, da efetiva jornada excedente.
Parágrafo Terceiro – Caso não haja compensação das horas excedentes, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, as mesmas deverão ser remuneradas e/ou descontadas, imediatamente, na folha de pagamento do mês posterior.
Parágrafo Quarto – O sistema de compensação de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e à fiscalização pelo(a) respectivo(a) professor(a).
Parágrafo Quinto – Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do(a) professor(a) estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da professora lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade, salvo seja do interesse do próprio professor.
Parágrafo Sexto – Havendo rescisão do contrato de trabalho, a pedido do(a) professor(a) e sem que tenha havido a compensação das horas pagas e não trabalhadas, o empregador poderá descontá-las das verbas rescisórias do(a) docente.
Parágrafo Sétimo – Havendo rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador e sem que tenha havido o pagamento da jornada extraordinária laborada e não compensada, o empregador deverá efetuar o pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50%, nas verbas rescisórias.

 

15. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo, Unimed e Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.


Parágrafo Primeiro
– O setor de convênios do Sinpro/RS enviará à Escola a cópia do termo de adesão do(a) professor(a) ao plano de saúde e/ou odontológico.
Parágrafo Segundo – Em caso de contratação, pelo(a) professor(a), de convênios a exemplo dos citados no caput desta Cláusula, o Sinpro/RS enviará o(s) nome(s) do(s) respectivo(s) professor(es) e dependentes, se houver.
Parágrafo Terceiro – Para os casos em que o percentual dos descontos (adiantamento de salários, farmácias, lojas, férias, entre outros) exceder 30% dos seus rendimentos, a quantia relativa ao convênio de plano de saúde será quitado pelo(a) professor(a), diretamente ao Sinpro/RS, naquele mês.

 

16. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
É facultado aos empregadores a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 30 de novembro de 2023, com base na remuneração do(a) professor(a), sem a aplicação de qualquer redução que tenha sido realizada na carga horária e salário, devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2023.

 

17. REUNIÕES
Os estabelecimentos de Educação Infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias, e sim com valor de hora normal.

 

18. PROFESSORES DE AULAS ESPECIALIZADAS
O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independentemente da duração dessa hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.


Parágrafo Único
– Os professores titulares da turma poderão acompanhá-la ou ficar à disposição do empregador para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.

 

19. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:


I
– PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL

a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do docente;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) elaboração de portfólio, conforme definido na Cláusula 21.

II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual, com a exceção daquelas previstas no item I;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do docente, observados os termos da Cláusula 17;
c) reuniões individuais com pais de alunos.

III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL, PARA TODAS AS DEMAIS HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NOS INCISOS I E II SUPRA.


Parágrafo Único
– A substituição provisória prevista no item I letra “f” será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição.

 

20. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTOS
As horas de passeios, festividades e acantonamentos serão remuneradas pelo estabelecimento de Educação Infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios, festividades realizadas no período contrário ao do contratado/docente – de segunda a sexta-feira: pagamento, no mínimo, do número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas nos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 5 (cinco) horas-aula pelo período de 1 (um) turno.


Parágrafo Primeiro
– Quando o passeio, festividade ou acantonamento se estender pelo período noturno, que se inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (horas) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite, garantido o pagamento do adicional noturno de 20%, para as 5 horas noturnas laboradas após as 18 horas.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de Educação Infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.

 

21. DA ELABORAÇÃO DE PORTFÓLIO FÍSICO OU DIGITAL
As escolas que adotam a elaboração de “portfólio” (compilado de trabalhos realizados pelos educandos durante determinado período) deverão remunerar os professores com o valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por trimestre, quando for trimestral; a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por semestre, quando for semestral, e a valor equivalente a 4 (quatro) horas-aula por ano, quando for anual.


Parágrafo Primeiro
– O valor da hora aula devida ao(à) professor(a) deverá ser calculado com base na atual remuneração percebida pelo docente.
Parágrafo Segundo – Ficam dispensadas do pagamento as Escolas de Educação Infantil que disponibilizarem o tempo destinado às reuniões para a realização dos diversos tipos de relatórios pedagógicos.
Parágrafo Terceiro – Deverá ser de, no mínimo, 1 hora o tempo destinado às reuniões previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto – O pagamento previsto no caput fica condicionado ao cumprimento do prazo estabelecido pela escola, desde que informado ao docente, por escrito.

 

22. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios.


Parágrafo Primeiro
– Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após essa data, no regime previsto no caput da Cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o tempo de serviço que o(a) professor(a) tenha adquirido até 30 de abril de 2015 para a obtenção do adicional previsto no caput, referente ao primeiro triênio.

 

23. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de Educação Infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento);
b) mestrado – 10% (dez por cento);
c) doutorado – 15% (quinze por cento).


Parágrafo Primeiro
– A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
a) ao curso que esteja relacionado à área pedagógica voltada ao desenvolvimento infantil;
b) à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo estabelecimento empregador ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.

 

24. ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL
A carga horária, bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS Digital.

 

25. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Na hipótese de que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias, fará jus o empregado, também, à multa diária, equivalente ao salário-dia, limitado ao valor de um salário mensal.


Parágrafo Único
– Se o(a) professor(a), no decorrer do cumprimento do aviso prévio, não puder mais cumpri-lo, por motivos pessoais, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o primeiro dia útil, subsequente ao término do prazo inicialmente estipulado entre as partes, realizados, nas hipóteses legais, os descontos pertinentes.

 

26. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregador ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos, e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo, o limite estabelecido pelo respectivo Conselho Municipal de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.


Parágrafo Único
– Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratado nos últimos 12 (doze) meses.

 

27. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de docente gestante ou licenciado(a) pelo INSS, pelo período do seu afastamento;
c) de contrato de experiência, limitado a 60 (sessenta) dias.

 

28. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, aos dependentes de docente, que forem matriculados no estabelecimento de Educação Infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento.


Parágrafo Primeiro
– A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 até o final do semestre em que o estudante completa 6 anos na Educação Infantil.
Parágrafo Segundo – A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.
Parágrafo Terceiro – O conceito de dependente, para fins de aplicação desta Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.

 

29. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.


Parágrafo Único
– Em caso de demissão, a docente terá o prazo de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

 

30. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.


Parágrafo Primeiro
– O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.

 

31. SALA DE CONVIVÊNCIA
Todos os estabelecimentos de Educação Infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.

 

32. AMBIENTE ESCOLAR
As Escolas de Educação Infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.


Parágrafo Único
– As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.

 

33. INTERVALO PARA DESCANSO
Considerada a jornada de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos. Na hipótese de a jornada de trabalho do(a) professor(a) ser superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.


Parágrafo Primeiro
– Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo Segundo – Para que o intervalo de 15 (quinze) minutos previsto no caput seja gozado dentro da jornada de trabalho, o docente deverá iniciar o labor 15 (quinze) minutos antes ou estender em 15 (quinze) minutos após o término da jornada.
Parágrafo Terceiro – Caso o docente exerça atividade no período destinado aos intervalos previstos no caput, perceberá remuneração equivalente ao período suprimido, acrescido do adicional de 50%.

 

34. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a), pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente, serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) turnos por ano.

 

35. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos(das) professores(as) por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou irmão(a).


Parágrafo Primeiro
– Na hipótese de falecimento de avós, padrasto e madrasta, serão abonados 2 (dois) dias úteis de faltas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado o dia subsequente ao falecimento.

 

36. FÉRIAS ANUAIS INDIVIDUAIS
Aos professores que tenham período aquisitivo vencido, deverão gozar de pelo menos um período de férias no período correspondente aos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.


Parágrafo Primeiro
– As férias poderão ser concedidas em 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo – O comunicado de férias individuais deverá ser enviado ao(à) professor(a), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data prevista para início do gozo.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o pagamento antecipado das férias e do terço constitucional de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Quarto – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto – O atraso no pagamento antecipado das férias e do terço constitucional de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo anterior, na correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Sexto – A previsão contida no caput desta Cláusula poderá sofrer flexibilização nos casos de o empregador optar por conceder as férias da professora imediatamente após o término da licença-maternidade.

 

37. FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá conceder férias coletivas aos professores, desde que não seja em período inferior a 10 (dez) dias corridos, preferencialmente no período compreendido entre os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.


Parágrafo Primeiro
– O empregador deverá comunicar o Sinpro/RS, por e-mail e/ou carta registrada, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias dos professores.
Parágrafo Segundo – Os professores contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.  
Parágrafo Terceiro – O comunicado de férias coletivas deverá ser enviado ao(à) professor(a), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data prevista para início do gozo.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado o pagamento antecipado das férias coletivas e do terço constitucional de férias coletivas no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Quinto – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Sexto – O atraso no pagamento antecipado das férias e terço constitucional de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo anterior, na correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Sétimo – Caso o período de gozo das férias coletivas seja inferior a 30 dias, o pagamento das férias e do terço constitucional de férias deverá ser proporcional ao período concedido.
Parágrafo Oitavo – Se o(a) professor(a) estiver trabalhando há menos de 12 meses na escola, ou seja, não possuir dias de férias suficientes, o restante dos dias deverá ser concedido como licença remunerada, e o adicional do terço constitucional de férias será contemplado apenas nos dias em que ele(a) tiver direito.

 

38. DA MODALIDADE TEMPORÁRIA DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderá empregador e professor(a), de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.


Parágrafo Primeiro
– A alteração de que trata o caput será notificada ao(à) professor(a) com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de o(a) professor(a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro – A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Parágrafo Quarto – Durante o período em que o(a) professor(a) estiver trabalhando na modalidade home office, o empregador ficará dispensado de fornecer o benefício do vale-transporte, assim como não poderá descontar do salário do(a)  professor(a) o percentual referente ao fornecimento deste benefício.

 

39. DO USO DE IMAGEM, VOZ, CONTEÚDO E DIREITOS AUTORAIS
Diante da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do(a) professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, estabelecem as convenientes condições de trabalho ao ano letivo de 2023/2024, nos termos dispostos a seguir:


Parágrafo Primeiro
– As partes reconhecem o direito a imagem e voz do(a) professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do(a) professor(a). Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do presente instrumento normativo, para formalizar, com o(a) professor(a), a referida autorização, que englobe as atividades realizadas, bem como as que vier a desempenhar, nesta modalidade.
Parágrafo Segundo – A instituição de ensino, mediante autorização do(a) professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Terceiro – A não observância dos termos dispostos nesta Cláusula acarretará no pagamento da multa prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula 59 desta Convenção Coletiva de Trabalho, entre outras cominações legais.

 

40. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 15 de outubro de 2023 (domingo), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

 

41. FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, a compensação das horas da carga horária desse dia será realizada através da prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana.


Parágrafo Primeiro
– Os dias de feriado-ponte deverão ser comunicados, por escrito, aos professores com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Segundo – A compensação das horas destinadas ao feriado-ponte prevista no caput deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de não realizada a compensação das horas destinadas ao feriado-ponte no prazo previsto no Parágrafo Segundo, a escola efetuará o desconto do respectivo dia de salário na remuneração mensal do docente.
Parágrafo Quarto – A hipótese de desconto prevista no Parágrafo Terceiro ocorrerá na folha de pagamento após o encerramento do prazo para compensação referido no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quinto – As escolas poderão adotar o feriado-ponte, previsto no caput, inclusive para fins de que o(a) professor(a) possa gozar de folga no dia 13 de outubro de 2023, nos mesmos termos da presente Cláusula (pagamento do dia 13 de outubro e compensação dessas horas no prazo de 90 dias, sob pena de desconto na folha salarial seguinte).

 

42. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS E SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

 

43. ATIVIDADES NÃO HABITUAIS
É assegurada remuneração suplementar ao docente de Estabelecimento de Educação Infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinado pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

 

44. DISPENSA ANUAL
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão, por meio de acordo prévio firmado com cada professor, independentemente da concessão de férias, feriados legais ou datas comemorativas previstas nesta Convenção, dispensa anual equivalente a 2 (dois) dias consecutivos, ou não, de acordo com a opção do docente.


Parágrafo Primeiro
– A dispensa mencionada no Caput desta Cláusula só será devida ao(à) professor(a) que tiver no mínimo 12 (doze) meses de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei.
Parágrafo Segundo – Às escolas de Educação Infantil que mantiverem convênios com hospitais, será permitida a concessão dos 2 (dois) dias previstos no caput, de forma não consecutiva.
Parágrafo Terceiro – Em caso de falta injustificada, além do desconto legal, o(a) professor(a) perderá o direito de gozo do disposto no caput, de forma proporcional.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do cumprimento do previsto no caput as escolas que já concedem o recesso escolar aos seus professores no mês de julho de cada ano.

 

45. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de Educação Infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.


Parágrafo Primeiro
– O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.

 

46. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.


Parágrafo Único
– O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

 

47. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.

 

48. PRIMEIROS SOCORROS
Os estabelecimentos de Educação Infantil deverão realizar, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico-hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

 

49. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala de convivência do estabelecimento de Educação Infantil, mediante prévia autorização da direção da escola e respectivo agendamento. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.


Parágrafo Único
– As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

50. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.

 

51. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de Educação Infantil, o qual será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.


Parágrafo Único
– Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

 

52. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de Educação Infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.


Parágrafo Único
– Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

 

53. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia geral do sindicato profissional em valor correspondente a 3% (três por cento), a ser descontado na remuneração de junho de 2023, pago até o quinto dia útil de julho/2023.


Parágrafo Primeiro
– Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará na multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo(a) professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará na responsabilidade jurídica do Sinpro/RS, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao(à) professor(a).

 

54. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA AO SINDEEDIN/RS
Conforme deliberado em assembleia geral, as escolas de educação infantil representadas pelo Sindeedin/RS na presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão em favor da entidade patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, a título de contribuição assistencial ou taxa de negociação coletiva, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em duas parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos dias 10 de julho e 10 de agosto. Em caso de ausência do recolhimento no prazo fixado, haverá a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato.


Parágrafo Primeiro
– Será concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento) para as escolas associadas que manifestarem expressamente seu interesse em pagar integralmente a contribuição até 25 de junho e realizarem o pagamento do valor integral até 10 de julho de 2023.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento) para as escolas associadas que estejam com as contribuições sindicais e associativas pagas na data de seu vencimento, e um total de 15% (quinze inteiros por cento) no pagamento integral realizado até 10 de julho para as escolas associadas que estejam com as contribuições sindicais e associativas pagas na data de seu vencimento (10% previsto no Parágrafo Primeiro + 5%).

 

55. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital, região metropolitana e nos municípios-sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.

 

Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro/RS, a instituição de ensino deverá informar a homologação à Regional mais próxima para o agendamento da mesma nesse município, podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.
Parágrafo Segundo – O Sinpro/RS terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Terceiro – Havendo interesse da escola e do(a) professor(a), a homologação da rescisão contratual poderá ser efetuada na modalidade virtual, mediante solicitação, por e-mail ao Setor Jurídico do Sinpro/RS, quando a homologação for na capital ou região metropolitana e, para os demais municípios, para o e-mail das próprias regionais.
Parágrafo Quarto – A solicitação referida no parágrafo anterior está condicionada à justificativa do estabelecimento de ensino, bem como à autorização do diretor do Sinpro/RS, responsável pela Educação Infantil da respectiva Regional.
Parágrafo Quinto – Havendo interesse da escola, e sendo associada ao Sindeedin/RS com as contribuições sindicais em dia, poderá contar com a participação de um representante do sindicato patronal, de maneira virtual, no momento da homologação. Nesse caso, a agenda será ajustada entre as entidades sindicais, sempre respeitando o prazo de 20 dias para homologação.
Parágrafo Sexto – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Parágrafo Sétimo – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT, no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Oitavo – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Nono – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no Parágrafo Sétimo igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Décimo – No ato da assistência, serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando, em consequência, postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Décimo Primeiro – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Décimo Segundo – O não cumprimento do previsto no Parágrafo Segundo autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.

 

56. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 30 (trinta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde constem o nome de cada professor em ordem alfabética, número de CPF, contato telefônico e endereço eletrônico pessoal.


Parágrafo Único
– A obrigatoriedade disposta no caput da presente Cláusula dependerá de autorização prévia, expressa e individual dos(as) professores(as).

 

57. RECURSOS DIDÁTICOS
Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais de higiene para uso dos professores.

 

58. LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA
As Escolas de Educação Infantil respeitarão os limites de número de crianças por turma estabelecidos pelos respectivos Conselhos Municipais de Educação, onde houver sistema de educação próprio. Os demais municípios respeitarão o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.

 

59. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.


Parágrafo Primeiro
– Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do INPC ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

 

60. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
As partes acordantes estipulam, por meio da presente Cláusula, a criação de uma Comissão de Conciliação, para fins de tentar solucionar qualquer assunto relevante que envolva a Cláusula Quinquagésima Quinta (Homologação das Rescisões Contratuais) desta Convenção Coletiva de Trabalho. A mencionada comissão será integrada por um representante da diretoria de cada entidade sindical e demais partes envolvidas.


Parágrafo Primeiro
– A comissão poderá ser convocada tanto pelo(s) empregado(s) como pelo empregador, mediante solicitação formal ao seu sindicato respectivo.
Parágrafo Segundo – Feita a solicitação, o sindicato deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informar a outra entidade para que entre em contato com o(s) seu(s) representado(s), e, de comum acordo, agendem reunião de negociação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro – A reunião de negociação poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual.
Parágrafo Quarta – A previsão prevista no caput desta Cláusula somente será aplicada às escolas de educação infantil associadas ao Sindeedin/RS, com a contribuição em dia.
Parágrafo Quinto – A previsão prevista no caput desta Cláusula será aplicada a todos os professores, sócios e não sócios do Sinpro/RS.

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