Pagina Inícial Convenções e Acordos Direitos Previdenciários
Trata-se do ramo do Direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário. A Previdência Social tem como objetivo assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando atingido por determinadas contingências sociais. Neste resumo, estão dispostos os principais benefícios previdenciários dos professores, suas condições para aquisição e peculiaridades para sua fruição.
1. INTRODUÇÃO
O direito previdenciário é o ramo do Direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário. A Previdência Social tem como objetivo assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando atingido por determinadas contingências sociais. Neste resumo, estão dispostos os principais benefícios previdenciários dos(das) professores(as), suas condições para aquisição e peculiaridades para sua fruição após as alterações introduzidas pela Reforma da Previdência.
2. APOSENTADORIA
2.1 APOSENTADORIA DO(A) PROFESSOR(A)
Tendo em vista a alteração legislativa em 13.11.2019, com o advento da EC 103, a mudança em relação aos(às) professores(as) foi significativamente alterada, não sendo mais possível o aposento somente com o tempo mínimo de contribuição exigido por lei, que são os 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, de docência junto à educação básica, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (Lei nº 11.301/2006), ou 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para as aposentadorias comuns.
Além do requisito mínimo etário, deverão ser avaliadas as regras de transição cabíveis para cada professor(a).
2.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ‘COMUM’
Para os(as) professores(as) e trabalhadores em geral que não possuírem tempo exclusivo em docência passível de gerar direito ao benefício anterior, mas que, somando períodos de docência e ‘comuns’, completem 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, antes da entrada da Reforma da Previdência, farão jus a esta modalidade de aposentadoria, sem exigência de idade mínima.
Entretanto, com a citada alteração da Lei, esta modalidade de aposentadoria foi extinta. Assim, com vistas a atenuar os efeitos prejudiciais da alteração, algumas regras transitórias foram criadas, sendo elas:
a) Aposentadoria pelo Sistema de Pontos
Para a pessoa que se insere nesta modalidade, a avaliação do direito à aposentadoria deve considerar cumulativamente o tempo mínimo exigido por lei, bem como a soma da idade.
Porém, salienta-se que este regramento requer maior atenção, uma vez que seus requisitos sofrem a aplicação de uma progressividade, aumentando esta soma a contar do dia 1º de janeiro de cada ano, finalizando somente quando forem atingidos os patamares de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para os homens na modalidade comum.
Já na modalidade de docência na educação básica, a soma deve ser de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
Veja o quadro ilustrativo a seguir:
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Mulher |
Homem |
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|
Tempo de Contribuição Mínimo |
Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição) |
Tempo de Contribuição Mínimo |
Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição) |
2021 |
30 anos |
88 pontos |
35 anos |
98 pontos |
2022 |
30 anos |
89 pontos |
35 anos |
99 pontos |
2023 |
30 anos |
90 pontos |
35 anos |
100 pontos |
2024 |
30 anos |
91 pontos |
35 anos |
101 pontos |
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Professora |
Professor |
||
|
Tempo de Contribuição Mínimo |
Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição) |
Tempo de Contribuição Mínimo |
Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição) |
2021 |
25 anos |
83 pontos |
30 anos |
93 pontos |
2022 |
25 anos |
84 pontos |
30 anos |
94 pontos |
2023 |
25 anos |
85 pontos |
30 anos |
95 pontos |
2024 |
25 anos |
86 pontos |
30 anos |
96 pontos |
b) Aposentadoria pelo Tempo de Contribuição + Idade Mínima
Nos mesmos moldes do modelo de aposentadoria pela soma de pontos, apresentado anteriormente, esta modalidade se diferencia somente por ter mais um requisito mínimo exigido, que é a idade do indivíduo.
Aqui também será aplicada a progressividade.
A cada ano, a idade mínima aumenta, até a mulher atingir 62 anos e o homem 65 anos.
Veja o quadro a seguir:
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Mulher |
Homem |
||
|
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
2021 |
30 anos |
57 anos |
35 anos |
62 anos |
2022 |
30 anos |
57 anos e 06 meses |
35 anos |
62 anos e 06 meses |
2023 |
30 anos |
58 anos |
35 anos |
63 anos |
2024 |
30 anos |
58 anos e 06 meses |
35 anos |
63 anos e 06 meses |
Essa regra também é aplicada aos(às) professores(as) que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo que o limite etário é de 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Vejamos:
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Professora |
Professor |
||
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Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
2021 |
25 anos |
52 anos |
30 anos |
57 anos |
2022 |
25 anos |
52 anos e 06 meses |
30 anos |
57 anos e 06 meses |
2023 |
25 anos |
53 anos |
30 anos |
58 anos |
2024 |
25 anos |
53 anos e 06 meses |
30 anos |
58 anos e 06 meses |
c) Aposentadoria pelo Pedágio de 50% + Fator Previdenciário
Essa regra de pedágio se aplica somente para quem, na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), contava com 28 anos de trabalho, se mulher, e 33, se homem, de tempo de contribuição.
Caso contemple esse requisito, deverá cumprir, além do tempo mínimo (30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem), um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da Reforma da Previdência, faltava para atingir o tempo faltante.
Para essa modalidade de aposentadoria, não será exigida idade mínima.
d) Aposentadoria pela Idade Comum e de Professor(a) da Educação Básica
Para essa modalidade, atualmente a mulher necessita ter 62 anos de idade e o homem, 65 anos, respeitado o tempo de contribuição de 15 anos.
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Tempo de Contribuição (ambos os sexos) |
Idade Mulher |
Idade Homem |
2024 |
15 anos |
62 anos |
65 anos |
Ainda, para os homens que ingressaram no sistema previdenciário após a reforma, o tempo de contribuição mínimo exigido passou a ser de 20 anos.
Em relação ao(à) professor(a) da educação básica, serão necessários 25 anos de docência, para ambos os sexos, e 57 anos e 60 anos para mulher e homem, respectivamente.
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Tempo de Contribuição (ambos os sexos) |
Idade Mulher |
Idade Homem |
2024 |
25 anos |
57 anos |
60 anos |
e) Aposentadoria pelo Pedágio de 100%
Para essa modalidade de aposentadoria, a mulher deverá contar com a idade mínima de 57 anos e de 30 anos de tempo de contribuição; já o homem necessita da idade mínima de 60 anos e de 35 anos de contribuição. Além disso, deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que faltava na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição, 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.
Essa regra também é aplicada aos(às) professores(as) que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo exigida a idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem, além do tempo mínimo de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem. Possuindo esses dois requisitos mínimos (idade e tempo), deverá o(a) professor(a) cumprir um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que faltava na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição, 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.
Outra questão importante em relação a essa regra é o valor do benefício, que será de 100% da média contributiva, sem incidência de qualquer redutor financeiro.
2.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
É devida aos(às) professores(as) quando atendidas as seguintes condições: ter 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, acrescidos de um pedágio de 40% (quarenta por cento) − tempo adicional a cumprir − sobre o tempo que faltava para os limites temporais anteriormente citados, quando da promulgação da EC nº 20.
Não é um benefício recomendável, a não ser que o valor da aposentadoria seja o salário mínimo, pois nesta hipótese, além da redução do Fator Previdenciário, o segurado sofre ainda redução na renda decorrente da própria natureza proporcional deste benefício.
Com a Reforma da Previdência, essa modalidade de aposentadoria foi extinta, sendo cabível somente às pessoas que completaram os requisitos necessários em momento anterior à mudança da Lei, ocorrida em 13 de novembro de 2019.
2.4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE
É devida ao segurado que apresentar deficiência física, auditiva, visual, intelectual (cognitiva e mental) e motora em grau grave, moderado ou leve, sendo que, nessas condições, o tempo de contribuição será reduzido na forma que segue:
Deficiência Grave |
Deficiência Moderada |
Deficiência Leve |
25 Anos (homem) |
29 Anos (homem) |
33 Anos (homem) |
20 Anos (mulher) |
24 Anos (mulher) |
28 Anos (mulher) |
De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS. Entretanto, atenta-se que essa perícia pode vir a ser discutida judicialmente, caso o segurado não concorde com o resultado administrativo.
Outra questão importante diz respeito ao valor do benefício, que será de 100% (cem por cento) da média contributiva, sem incidência do Fator Previdenciário.
3. PENSÃO POR MORTE
É devida ao conjunto de dependentes do segurado (cônjuges/companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos), desde a data do óbito.
O valor será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou, se este na data do óbito não for aposentado, será calculado sobre o valor que ele teria direito se aposentado por incapacidade permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Outra situação importante é o tempo de duração desse benefício, o qual deverá ser avaliado com a Lei da época do óbito, uma vez que houve várias alterações em relação a esse tema. No entanto, para os óbitos ocorridos em 2022, o tempo de duração do benefício será limitado até os 21 anos para os filhos e sem data-limite para os filhos inválidos; já para os cônjuges ou companheiros, deverá ser observado o tempo de contribuição do segurado falecido, o tempo de casamento ou união estável, além da idade do dependente na data do óbito do segurado, fazendo jus conforme a seguir:
Duração de 04 meses – Quando o segurado falecido não tenha vertido ao menos 18 contribuições ao sistema previdenciário. – Quando o casamento ou união estável tenha tempo inferior a 02 anos na data do óbito. |
Faixa Etária do Dependente na data do Óbito do Segurado |
Duração da Pensão por Morte |
Menos de 22 anos |
03 meses |
Entre 22 e 27 anos |
06 anos |
Entre 28 e 30 anos |
10 anos |
Entre 31 e 41 anos |
15 anos |
Entre 42 e 44 anos |
20 anos |
Acima de 45 anos |
vitalícia |
4. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O(A) professor(a) que necessitar afastamento por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença, deverá encaminhar seu afastamento por auxílio-doença junto ao INSS. O valor do auxílio-doença corresponderá a 91% (noventa e um por cento) da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, limitado ao intervalo de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo que, após calculada a referida média, será realizado um segundo cálculo em que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive com remuneração variável.
5. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause desde a mínima perda temporária da capacidade laborativa até a morte do empregado. Considera-se, também, acidente de trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;
b) todo e qualquer tipo de acidente que ocorrer desde o momento em que o(a) professor(a) se desloca de sua casa para ir ao trabalho até o momento do retorno;
c) quaisquer quedas em escadas, corredores, cadeiras, entre outros, que ocorrerem nas dependências ou a serviço da escola.
5.1 DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser feita pela escola ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de negativa desta, a CAT poderá ser preenchida pelo(a) professor(a), por seus familiares ou pelo sindicato representante da categoria profissional do acidentado. Uma cópia com o recebimento do INSS deverá ser entregue ao acidentado, e outra, ao Sinpro/RS.
É importante fazer a CAT, pois ela garante:
a) o pagamento do salário de benefício caso o(a) professor(a) fique afastado(a) de suas funções por mais de 15 (quinze) dias;
b) o recebimento de auxílio-acidente nos casos em que ocorrem sequelas decorrentes do acidente.
5.2 DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO
Ao(À) professor(a) que sofrer acidente de trabalho e necessitar afastar-se deste por mais de 15 (quinze) dias, será devido pelo INSS, a partir do encaminhamento, o pagamento de auxílio-doença acidentário que corresponde, em termos de valor a ser pago e procedimentos, ao auxílio-doença citado. Para os(as) professores(as) que comprovarem, através da perícia médica do INSS, lesão irreparável ou incapacidade para sua função, o INSS pagará um benefício que se chama auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 104, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.048/1999). Atualmente, o benefício do auxílio-acidente também é devido quando da ocorrência de acidentes de qualquer natureza (ex: trânsito, domésticos, esportivos, etc.), não estando vinculado exclusivamente aos acidentes de trabalho.
5.3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O(A) professor(a) que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na escola, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).
6. PROFESSOR APOSENTADO
O(A) professor(a) associado(a) ao Sinpro/RS, quando se aposentar, não estando na ativa, poderá comunicar a concessão do benefício ao setor de cadastro e cobrança do Sindicato para obter isenção do pagamento da mensalidade.
7. DESCONTO DO INSS PARA O(A) PROFESSOR(A) QUE LABORA EM MAIS DE UMA ESCOLA
Os(As) professores(as) que lecionam em mais de uma escola e já descontam o teto máximo em um dos estabelecimentos deverão comunicar ao outro para que não seja procedido o desconto de INSS superior ao teto permitido por lei. Os(As) professores(as) que efetuaram descontos a maior poderão solicitar a devolução dos valores recolhidos dos últimos 5 (cinco) anos, junto à Receita Previdenciária (Receita Federal). As informações sobre a documentação necessária, bem como sobre o procedimento para requerer a restituição desses valores deverão ser solicitadas junto à Receita Federal.
8. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES
Os(As) professores(as) devem ficar cientes de que as licenças não remuneradas importam no não recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período e, dependendo da duração da licença, pode ocorrer a perda da qualidade de segurado da Previdência Social. Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência após o pagamento da primeira contribuição, sendo recuperada a qualidade de segurado, porém deverá ser observada e cumprida novamente a carência mínima dos benefícios, com exceção da aposentadoria que não exige qualidade de segurado, somente a carência e o tempo mínimo de contribuição.
9. CONCEITOS IMPORTANTES
a) Fator Previdenciário
É uma fórmula utilizada como redutor da renda apurada nas aposentadorias por tempo de contribuição comum e na aposentadoria do(a) professor(a). Criada com o objetivo de desestimular os requerimentos de aposentadorias em idades mais baixas, tem na sua essência 4 (quatro) elementos básicos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
b) Do cálculo do benefício da aposentadoria
Diante da Reforma da Previdência, houve mudança também na sistemática dos cálculos dos benefícios previdenciários. Para quem completou os requisitos necessários antes da data da mudança da lei, ocorrida em 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo permanece inalterada, em que o benefício decorrerá da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição apurados desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, multiplicada pelo Fator Previdenciário (média x Fator Previdenciário), quando for o caso.
Já para os requerimentos de benefício realizados após 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo dos benefícios decorrerá da média aritmética simples de todos os salários de contribuição apurados desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e, como regra geral, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher.
c) Contagem de tempo de serviço no público e no privado
A legislação permite a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, se o segurado laborou como servidor público (municipal, estadual e/ou federal), poderá computar esse período junto ao INSS, desde que o período de serviço público não seja concomitante, nem tenha sido utilizado/averbado em outro regime de previdência. Como a lei permite que o beneficiário se aposente por tempo de contribuição em quantos regimes cumprir as exigências legais, todo o tempo não utilizado em um regime de previdência (RGPS/Público) poderá ser utilizado em outro para as aposentadorias.
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